Decisão Monocrática nº 70085698736 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022
Data de Julgamento | 10 Outubro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085698736 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
VLD
Nº 70085698736 (Nº CNJ: 0019362-12.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA E ARQUIVADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO INEXISTENTE.
1. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra intimação administrativa para pagamento de custas processuais pendentes relativas a processo findo.
2. Inexistindo qualquer pronunciamento do Juízo a quo a ensejar a interposição de recurso, é de rigor o não conhecimento da insurgência, pois todo o recurso pressupõe, pelo menos, um ato jurisdicional.
3. Cuidando-se de nota intimatória exarada pelo Serviço de Cobrança do Departamento de Receita do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em expediente administrativo, é manifestamente incabível o manejo de agravo de instrumento nos autos do processo que originou a cobrança das custas, uma vez que extinto e arquivado.
Recurso não conhecido.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085698736 (Nº CNJ: 0019362-12.2022.8.21.7000)
Comarca de Tapejara
J.C.
..
AGRAVANTE
J.S.
..
AGRAVADO
M.P.
..
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandi C.M., nos autos de ação de divórcio litigioso movida em face de Jussara S.M.
Aduziu o recorrente, em síntese, que foi intimado para pagar custas processuais pendentes no valor de R$ 48.848,80, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento do débito a protesto. Salientou que o único ato processual realizado foi a citação da parte ré, sendo que as partes voltaram a conviver como marido e mulher e, posteriormente, deu-se o falecimento da ré. Afirmou que possui renda mensal de apenas 2 (dois) salários mínimos. Asseverou que houve drástica mudança em sua situação financeira desde o ajuizamento da ação. Defendeu que é possível requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo. Colacionou jurisprudência. Reiterou que não possui condições de suportar as custas processuais. Pugnou, nesses termos, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça e cancelada a guia de custas judiciais.
Vieram os autos conclusos em 29/09/2022.
É o relatório. Decido.
O presente recurso é manifestamente incabível, uma vez que não houve pronunciamento do Juízo a quo a ensejar a interposição de agravo.
Com efeito, o agravante manifesta...
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