Decisão Monocrática nº 70085698736 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085698736
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




VLD
Nº 70085698736 (Nº CNJ: 0019362-12.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA E ARQUIVADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO INEXISTENTE.
1. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra intimação administrativa para pagamento de custas processuais pendentes relativas a processo findo.
2. Inexistindo qualquer pronunciamento do Juízo a quo a ensejar a interposição de recurso, é de rigor o não conhecimento da insurgência, pois todo o recurso pressupõe, pelo menos, um ato jurisdicional.
3. Cuidando-se de nota intimatória exarada pelo Serviço de Cobrança do Departamento de Receita do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em expediente administrativo, é manifestamente incabível o manejo de agravo de instrumento nos autos do processo que originou a cobrança das custas, uma vez que extinto e arquivado.
Recurso não conhecido.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085698736 (Nº CNJ: 0019362-12.2022.8.21.7000)


Comarca de Tapejara



J.C.

.
.
AGRAVANTE

J.S.

.
.
AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandi C.M., nos autos de ação de divórcio litigioso movida em face de Jussara S.M.
Aduziu o recorrente, em síntese, que foi intimado para pagar custas processuais pendentes no valor de R$ 48.848,80, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento do débito a protesto.
Salientou que o único ato processual realizado foi a citação da parte ré, sendo que as partes voltaram a conviver como marido e mulher e, posteriormente, deu-se o falecimento da ré. Afirmou que possui renda mensal de apenas 2 (dois) salários mínimos. Asseverou que houve drástica mudança em sua situação financeira desde o ajuizamento da ação. Defendeu que é possível requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo. Colacionou jurisprudência. Reiterou que não possui condições de suportar as custas processuais. Pugnou, nesses termos, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça e cancelada a guia de custas judiciais.
Vieram os autos conclusos em 29/09/2022.

É o relatório. Decido.
O presente recurso é manifestamente incabível, uma vez que não houve pronunciamento do Juízo a quo a ensejar a interposição de agravo.


Com efeito, o agravante manifesta
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