Decisão Monocrática nº 70085700441 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 31-10-2022
Data de Julgamento | 31 Outubro 2022 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Classe processual | Direta de Inconstitucionalidade |
Número do processo | 70085700441 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
JLD
Nº 70085700441 (Nº CNJ: 0019533-66.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMAV ? ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS DE VACARIA/RS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por AMAV ? ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS DE VACARIA/RS.
2. Associação privada que não se enquadra no rol taxativo constante do artigo 95, §2º, da Constituição Estadual. Ausência de legitimidade ativa ?ad causam?. Carência de condição da ação.
3. Necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA EXTINTA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Especial
Nº 70085700441 (Nº CNJ: 0019533-66.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
AMAV ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS DE VACARIA RS
PROPONENTE
CAMARA MUNICIPAL DE VACARIA
REQUERIDO
MUNICIPIO DE VACARIA
REQUERIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por AMAV ? ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS DE VACARIA/RS com pedido liminar, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, inciso IV, letras ?a?, ?b?, ?d?, ?f?, ?g?, ?h?, ?i?, inciso V, letras ?a?, ?b?, ?c?, ?d?, ?e?, 5º, 10, 11, inciso I, letras ?a?, ?b?, incisos II, III, letra ?a?, 12 e 13, da Lei Municipal nº 4.901, de 08 de novembro de 2021, do Município de Vacaria/RS, que ?Regulamenta os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Vacaria/RS.?.
Em razões, informa que aproximadamente há cinco anos o transporte privado de passageiros é realizado pela intermediação de aplicativos de internet, como são exemplos os serviços disponibilizados pelos aplicativos Uber, Cabify, 99POP, etc. Recentemente, no entanto, foi aprovada a Lei Municipal nº 4.901/2021, que busca regulamentar os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Vacaria/RS. Destaca que tal legislação padece de inconstitucionalidade e ignora os limites da intervenção estatal no domínio econômico ? contrariando, assim, os valores, princípios e as garantias constitucionais do trabalho, do livre exercício profissional e de atividade econômica, da liberdade de iniciativa e de concorrência, da livre escolha e da defesa dos interesses econômicos dos consumidores, da privacidade e da intimidade, do meio ambiente, da mobilidade, da sustentabilidade, da qualidade de vida e da promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação (CE, arts. 1º, 157, II e V, 166, I, 176, I, VIII, XI e XIII, 234, 250, 251, 266 e 267). Além disso, a legislação vergastada excede as competências atribuídas pela Constituição Estadual (artigo 13) e viola competências privativas da União (CF, art. 22, I, IV, IX, XI e XVI), contrariando, ainda, a hierarquia legal estabelecida pela Constituição Federal (artigo 30, II), na medida em que é incompatível com as Leis Federais nº 12.587/2012 (artigos 3º, §2º, 4º, X, e 12) e nº 12.965/2014 (artigos 2º, V, 3º, VIII, e 4º, III). Afirma que, além de toda a violação exposta, o Poder Legislativo Municipal ainda vai de encontro ao princípio da razoabilidade, consagrado pelo artigo 19, ?caput?, e pelo artigo 158 da Constituição Estadual, uma vez que interfere no domínio econômico, restringindo direitos e liberdades constitucionais, sem fundamentos jurídicos suficientes, além de afrontar a competência privativa da União para legislar sobre...
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