Decisão Monocrática nº 70085700623 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085700623
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




LFM
Nº 70085700623 (Nº CNJ: 0019551-87.2022.8.21.7000)

2022/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. NOVA AÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SITUAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). NÃO CONHECIMENTO. NÃO concessão do benefício da justiça gratuita. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA NOVA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
Revisão Criminal


Quarto Grupo Criminal



Nº 70085700623 (Nº CNJ: 0019551-87.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



M.

.
.
REQUERENTE

M.P.

.
.
REQUERIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. M. C. N. ajuizou REVISÃO CRIMINAL, considerando acórdão relacionado ao julgamento da Apelação n. 70076374776 ?
7ª Câmara Criminal do TJRS.

Em suma, sustentou que: (a) havia necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; (b) deveria ser deferida a liminar, uma vez que ?
seguirá o apenado cumprindo pena em regime mais gravoso, de tal sorte que sendo revista e retificada a dosimetria da pena, o mesmo já poderá estar gozando de progressão de regime para o semiaberto? (fl. 6 da petição inicial); (c) ?a aplicação da exasperação pela continuidade delitiva, deveria se operar uma única vez, como se houvesse ocorrido um único crime, e não sobre cada uma das vítimas, e ainda mais o fracionamento da continuidade específica, portanto, para a aplicação correta do instituto, deveria ter sido aplicado apenas a exasperação prevista no caput do art. 71 do CP, uma única vez, por se tratar de modalidade comum? (fl. 8 da petição inicial); (d) não tinha ocorrido ?a prática de violência real, portanto, não deveria ter sido aplicada a fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal? (fl. 9 da petição inicial); (e) estava configurada situação de bis in idem, porquanto vedada a aplicação concomitante da continuidade comum e específica, devendo ser afastada a última por ausência de violência real.
Enfim, mencionando jurisprudência, pediu (fls.
18/19):

?a concessão liminar e definitiva do mérito da Revisão Criminal, com a finalidade de reforma do Acórdão do Recurso de Apelação Nº 70076374776 (Nº CNJ: 0002689-80.2018.8.21.7000) proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
a) que seja concedido ao requerente a assistência judiciária gratuita;

b) que seja reconhecida a flagrante ilegalidade no cálculo da pena do requerente, onde foram aplicadas três vezes os fracionamentos previstos no caput e no parágrafo único do art.
71 do CP, portanto, incorrendo no vedado bis in idem e na vedada aplicação do fracionamento da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, para crimes sem violência real, devendo ser refeita a dosimetria da pena, aplicando um único fracionamento, o da continuidade delitiva comum, prevista no caput do art. 71 do CP?.
É o relatório.

II. É caso de indeferimento da petição inicial da presente revisão criminal.
A parte autora, simplesmente, deixou de mencionar fato absolutamente relevante, ou seja, já ter ajuizado a Revisão Criminal n. 70085510964, com a interposição dos Embargos de Declaração n. 70085666980, julgada improcedente e que, substancialmente, cuida da mesma matéria, não tendo ocorrido o trânsito em julgado:


Logo, estampada a litispendência, visto que, ausente o trânsito em julgado, há entre as ações identidade de partes, causa de pedir (condenação na ação penal n. 001/2.14.0071615-0/apelação n. 70076374776) e de pedido (vedação na aplicação concomitante da continuidade comum e específica).

Desse modo, inviável o conhecimento da presente revisão:
?
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Impetração simultânea de duas revisões criminais, ambas relacionadas ao mesmo autor e em razão da prática do mesmo fato, restando evidenciada a reiteração da medida.
E em se tratando de mesmas partes, pedido e causa de pedir está configurada litispendência, restando obstado o conhecimento e prejudicada a análise do mérito da presente ação.
REVISÃO CIRMINAL NÃO CONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. UNÂNIME? (Revisão Criminal n. 70085338085, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 01-04-2022).
Outrossim, o disciplinado no artigo 622, parágrafo único, do CPP também aponta para a inadmissibilidade desta nova ação de revisão, que representa, na verdade e objetivamente, sem provas novas, uma reiteração da pretensão anterior:

?
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas?.

A propósito, pertinente a lição de Júlio Fabbrini Mirabete
:
?
622.2 Reiteração do pedido de revisão

Impede-se a reiteração do pedido de revisão sem novas provas, evitando-se assim simples repetição indefinida daquilo que já foi examinado.
Assim, apenas um novo pedido com pretensão diversa, ou alicerçado em novas provas, que possibilite nova apreciação por novos fundamentos de fato e de direito, merece conhecimento.

Inadmissibilidade de reiteração da revisão ?
STF: ?Impõe-se reconhecer que a reiteração do pedido revisional não é admissível, exceto quando a revisão criminal fundar-se em fatos novos ou em novas provas, consoante prescreve a lei (CPP, art. 622, parágrafo único) e adverte a jurisprudência dos Tribunais (RT 585/342-598/425). A circunstância de a segunda postulação revisional haver sido deduzida de modo mais articulado e competente, não descaracteriza, só por si, a hipótese vedada de reiteração, especialmente se dela não constarem ? como requisito essencial para seu conhecimento ? provas ou fatos que sejam realmente novos (JSTF 170/313). STF: ?Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de segunda revisão criminal alicerçada nos mesmos fundamentos de anteriormente impetrada? (RT 598/425). STJ: não se pode conhecer de nova revisão criminal se o requerimento contiver o mesmo pedido e a mesma causa de pedir? (JSTJ 5/381). TJSP: ?Inadmissível a mera reiteração de pedido de revisão criminal que não venha fundamentado em novas provas? (RT 702/392). TJSP: ?Tratando de revisão criminal existindo perfeita similitude com a revisional anterior, o pedido superveniente não pode ser conhecido. Se conhecido, haveria perpetuação inaceitável de discussão sobre matéria já decidida pelo mesmo Grupo? (JTJ 161/302). TACRSP: ?Nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP, o pedido de revisão não pode ser reiterado senão quando instruído com novas provas? (RT 597/285). TACRSP: ?Se em uma primeira revisão toda a matéria foi examinada, no que diz a autoria e a própria tipicidade da infração, não se conhece de segundo pedido que, sem novas provas, insiste na pretensão absolutória? (JTACRESP 58/56). No mesmo sentido, TACRSP: RT 585/342; JTACRESP 54/424, 55/74, 57/35?.
Desse modo, eventual irresignação, sobretudo ainda não transitada em julgado a decisão da anterior revisão, deve ser objeto do devido recurso pela parte autora.

Por outro lado, forçoso pontuar que a questão acerca da legitimidade da aplicação do artigo 71, parágrafo único, do CP, no caso concreto, ainda que não fosse objeto direto da anterior revisão, acabou sendo enfrentada e apreciada de maneira fundamentada no acórdão que decidiu os Embargos de Declaração n. 70085666980.

Neste contexto, por oportuno, transcrevo trechos do acórdão:
?
No caso, a parte embargante, na realidade, está pretendendo rediscutir o mérito da decisão, não possuindo o recurso interposto essa finalidade.

Por outro lado, o acórdão, considerando o contexto da ação, declinou, de maneira fundamentada, as razões de convencimento, destacando que:
?
Neste contexto, as basilares acabaram, com as definições do voto majoritário, fixadas no mínimo legal previsto para o crime em questão (artigo 217-A, CP), qual seja, 8 (oito) anos de reclusão.

Na segunda fase, foi reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ?
f?, do CP e mantido o aumento de 6 (seis) meses, resultando a pena provisória para cada fato no total de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Por fim, na terceira fase, aconteceu a inadequação apontada na peça inicial, ocorrendo aplicação concomitante da regra da continuidade delitiva comum, prevista no caput do artigo 71 do CP, com a continuidade delitiva específica do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, configurando-se o bis in idem.


Com efeito, no caso em tela, deve prevalecer apenas a regra do crime continuado específico, porquanto representa norma que, por sua especialidade, abrange e afasta a geral.


Nesta linha, menciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

?
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. VÍTIMAS DIVERSAS. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA. AUMENTO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. DESCABIMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NORMA ESPECIAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA.

1. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à necessidade da existência de unidade de...

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