Decisão Monocrática nº 70085702157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Número do processo70085702157
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




SBM
Nº 70085702157 (Nº CNJ: 0019704-23.2022.8.21.7000)

2022/Cível


DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CURATELA. PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE À AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEMANDA DE COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INTEOSTA DIRETAMENTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 299, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Tutela Antecipada Antecedente


Sétima Câmara Cível



Nº 70085702157 (Nº CNJ: 0019704-23.2022.8.21.7000)




M.C.M.S.

.
.
REQUERENTE

I.N.L.S.

.
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REQUERIDO

M.P.

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.
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela movida por MARIA CLARA DE M. S. em face de ISAAC NEWTON L. DA S., na qual requer, in verbis:
?
(...)

a) A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que a autora é pobre no sentido jurídico do termo;

b) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, com a nomeação da autora como curadora provisória do interditando, a fim de que aquela possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção;

c) A representação do interditando nos autos do procedimento pelo digno Membro do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 752 do CPC/2015;

d) Seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo a autora como curadora ao interditando, que deverá representá-lo ou assisti-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.


(...)?.
É o breve relatório.

Decido.

Adianto, não conheço do pedido, sendo manifesta a sua inadmissibilidade.


O art. 299 da lei processual civil assim dispõe:

?
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito?.

Tratando-se de ação de interdição, e não de recurso, é competente o juízo de primeiro grau para o seu processamento e julgamento, e não esta Corte de Justiça.

...

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