Decisão Monocrática nº 70085705853 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085705853
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




JVS
Nº 70085705853 (Nº CNJ: 0020074-02.2022.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS COUS.
PACIENTE QUE TEVE DEFERIDA PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO, MAS QUE SE ENCONTRARIA SUBMETIDO AO REGIME FECHADO. PEDIDOs DE PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
I. Caso em que a insurgência defensiva central diz respeito a alegada injusta submissão do condenado a regime mais gravoso do que lhe era cabível.
Entretanto, pelo que se verifica dos documentos constantes dos autos, o Juízo da Execução determinou, expressamente a remoção do acusado para estabelecimento prisional compatível com o que regime lhe fora imposto após o deferimento da progressão, qual seja, o semiaberto, de modo que a irresignação defensiva versa, na verdade, acerca do fato de a Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) não ter cumprido a determinação do juízo. Eventual desídia, por parte da SUSEPE, não pode ser examinada por meio deste habeas corpus, pois não compete, a esta Corte, o exame de ilegalidade de ato proferido pela Administração Penitenciária, visto que lhe incumbe exclusivamente julgar, em sede de habeas corpus, atos de violência ou coação ilegal que ?forem atribuídos a Juízes e membros do Ministério Público de primeira instância ?.

II. O pedido de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por sua vez ? o qual, segundo o impetrante, é justificado, diante da não remoção do apenado ao regime adequado, descabe nesta sede, pois, embora estes, a princípio, tenham sido examinados e indeferidos pelo juízo da execução, sabe-se que o habeas corpus não é a via adequada para tanto, eis que não se presta como sucedâneo recursal. Os benefícios pleiteados dependem da verificação de diversos requisitos, objetivos e subjetivos, previstos na LEP, cuja averiguação depende de análise aprofundada do caso, o que não se faz possível na impetração. De resto, a eventual falta de vagas em regime semiaberto está sendo averiguada pela autoridade apontada como coatora, o que se observa da última decisão proferida recentemente.

HABEAS COUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Habeas Corpus


Quinta Câmara Criminal



Nº 70085705853 (Nº CNJ: 0020074-02.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



W.Q.S.

.
.
IMPETRANTE

M.C.C.S.

.
.
IMPETRANTE

R.

..
PACIENTE

J.2.J.2.V.P.A.

..
COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Carolina Castro dos Santos e William de Quadros da Silva, advogados constituídos, em favor de R.C.A., durante o Plantão Jurisdicional do 2º Grau, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª VEC da Comarca de Porto Alegre.


Em suas razões, relatam os impetrantes que o paciente se encontra preso desde 06/02/2019, em regime fechado, em razão de cumprimento de condenação definitiva.
Destacam que o condenado implementou os requisitos para progressão de regime ao semiaberto em 13/08/2022, a qual foi deferida em 19/09/2022. Contudo, dizem que o paciente segue segregado em regime fechado. Discorrem acerca das dificuldades para o cumprimento da decisão que concedeu a progressão de regime. Pontuam que, em 11/10/2022, em audiência virtual, foi requerido ao Magistrado a quo a concessão do monitoramento eletrônico ao apenado, ou...

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