Decisão Monocrática nº 70085705853 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-10-2022
Data de Julgamento | 18 Outubro 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085705853 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
JVS
Nº 70085705853 (Nº CNJ: 0020074-02.2022.8.21.7000)
2022/Crime
HABEAS COUS. PACIENTE QUE TEVE DEFERIDA PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO, MAS QUE SE ENCONTRARIA SUBMETIDO AO REGIME FECHADO. PEDIDOs DE PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
I. Caso em que a insurgência defensiva central diz respeito a alegada injusta submissão do condenado a regime mais gravoso do que lhe era cabível. Entretanto, pelo que se verifica dos documentos constantes dos autos, o Juízo da Execução determinou, expressamente a remoção do acusado para estabelecimento prisional compatível com o que regime lhe fora imposto após o deferimento da progressão, qual seja, o semiaberto, de modo que a irresignação defensiva versa, na verdade, acerca do fato de a Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) não ter cumprido a determinação do juízo. Eventual desídia, por parte da SUSEPE, não pode ser examinada por meio deste habeas corpus, pois não compete, a esta Corte, o exame de ilegalidade de ato proferido pela Administração Penitenciária, visto que lhe incumbe exclusivamente julgar, em sede de habeas corpus, atos de violência ou coação ilegal que ?forem atribuídos a Juízes e membros do Ministério Público de primeira instância ?.
II. O pedido de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por sua vez ? o qual, segundo o impetrante, é justificado, diante da não remoção do apenado ao regime adequado, descabe nesta sede, pois, embora estes, a princípio, tenham sido examinados e indeferidos pelo juízo da execução, sabe-se que o habeas corpus não é a via adequada para tanto, eis que não se presta como sucedâneo recursal. Os benefícios pleiteados dependem da verificação de diversos requisitos, objetivos e subjetivos, previstos na LEP, cuja averiguação depende de análise aprofundada do caso, o que não se faz possível na impetração. De resto, a eventual falta de vagas em regime semiaberto está sendo averiguada pela autoridade apontada como coatora, o que se observa da última decisão proferida recentemente.
HABEAS COUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Habeas Corpus
Quinta Câmara Criminal
Nº 70085705853 (Nº CNJ: 0020074-02.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
W.Q.S.
..
IMPETRANTE
M.C.C.S.
..
IMPETRANTE
R.
..
PACIENTE
J.2.J.2.V.P.A.
..
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Carolina Castro dos Santos e William de Quadros da Silva, advogados constituídos, em favor de R.C.A., durante o Plantão Jurisdicional do 2º Grau, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª VEC da Comarca de Porto Alegre.
Em suas razões, relatam os impetrantes que o paciente se encontra preso desde 06/02/2019, em regime fechado, em razão de cumprimento de condenação definitiva. Destacam que o condenado implementou os requisitos para progressão de regime ao semiaberto em 13/08/2022, a qual foi deferida em 19/09/2022. Contudo, dizem que o paciente segue segregado em regime fechado. Discorrem acerca das dificuldades para o cumprimento da decisão que concedeu a progressão de regime. Pontuam que, em 11/10/2022, em audiência virtual, foi requerido ao Magistrado a quo a concessão do monitoramento eletrônico ao apenado, ou...
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