Decisão Monocrática nº 70085708881 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo70085708881
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JBMT
Nº 70085708881 (Nº CNJ: 0020377-16.2022.8.21.7000)

2022/Crime


CORREIÇÃO PARCIAL.
PEDIDO NA ORIGEM DE deslocamento DE APENADO DO REGIME FECHADO à clínica especializada para consulta agendada. decisão que não conheceu do pedido, sob fundamento de que a competência decisória era da autoridade administrativa responsável pela casa prisional em que recolhido, NOS TERMOS DO art. 120, § único, da lep. informações prestadas, no sentido de que, após, ?(...) em contato com o diretor do estabelecimento prisional, foi obtida a informação de que há atendimento médico agendado para o apenado (por questões de segurança, a data e o horário não foram informados)?. aberta vista à defesa técnica do requerente, para que dissesse sobre seu interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de cinco (05) dias, com advertência de que o silêncio seria interpretando como manifestação de ausência de interesse e a correição parcial seria julgada prejudicada, não houve manifestação.
Pedido de correição parcial prejudicado.

Correição Parcial


Sexta Câmara Criminal



Nº 70085708881 (Nº CNJ: 0020377-16.2022.8.21.7000)


Comarca de Osório



RAFAEL LUCIANO DE AZEVEDO


REQUERENTE

MINISTERIO PUBLICO


REQUERIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Adoto o relatório lavrado pela eminente Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich ao apreciar pedido de deferimento liminar, nos termos a seguir reproduzidos:
(...)

Trata a espécie de correição parcial aforada por RAFAEL LUCIANO DE AZEVEDO, no âmbito no Processo de Execução Penal 6085569-96.2010.8.21.0019, afirmando negativa de prestação jurisdicional por parte da JUÍZA DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE OSÓRIO/RS.


Afirma, o requerente, que está a cumprir pena em regime fechado, sem possibilidade de dispor de consultas médicas adequadas, dentre as quais atendimento oftalmológico, tendo requerido, em 12/10/2022, autorização judicial de deslocamento à clínica especializada para consulta agendada, sobrevindo decisão que não acolheu o pedido, sob fundamento de que a competência decisória era da autoridade administrativa responsável pela casa prisional em que recolhido.


Diante dessa decisão, diz que sua defesa técnica efetuou contato telefônico com a diretor do estabelecimento prisional, que lhe respondeu não ter essa competência, afirmando que a ordem de condução deveria ser judicial e transmitida por correio eletrônico para a direção deliberar sobre o cumprimento junto à SUSEPE.


Com essas informações, referiu que protocolou nova petição a noticiar o ocorrido, além de telefonar à assessoria do juízo, explicando o impasse, porém sobreveio novo indeferimento em 21/10/2022, ratificando a decisão anterior.


Nesse contexto, sustenta que o juízo incorreu em tumulto processual, a impor obstáculos ao direito do requerente a atendimento médico devido, transformando o pedido de acesso à justiça em um impasse administrativo.


Aduz que a pretensão encontra amparo na Lei de Execução Penal, cabendo ao juízo promover o direito fundamental à saúde e não se limitar à literalidade da lei ordinária.


Aponta que, em situação análoga, nos autos do Processo de Execução Penal 6085569-96.2010.8.21.0019, também em tramitação na Vara Adjunta De Execuções Criminais Da Comarca De Osório/RS, outra magistrada, recentemente, autorizou a condução, mediante escolta, de outro apenado para uma consulta oftalmológica, juntando cópia da decisão.


Postula liminarmente determinação para sua condução à consulta agendada para o dia 25/10/2022, às 10h, na Clínica Urgemed, situada na Av.
Atlântica, nº 1.810, em Tramandaí/RS, ou em data posterior a ser informada, cientificando a administração da casa prisional em que recolhido e a SUSEPE para adotarem as medidas administrativas de praxe, ratificando a liminar deferida quando do julgamento do mérito e o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em 25/10/2022, o Relator, Des.
João Batista Marques Tovo, ao despachar a inicial, assim determinou:

(...)

A consulta médica objeto de discussão iria ocorrer hoje às 10h.
O pedido de correição parcial foi protocolado ontem às 19h:56min, mas, aparentemente, o advogado que subscreveu a inicial não pediu fosse apreciado no plantão jurisdicional a concessão liminar, e o processo foi distribuído à...

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