Decisão Monocrática nº 70085710168 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70085710168
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GS
Nº 70085710168 (Nº CNJ: 0020505-36.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVOCAÇÃO DO ART. 966, INCISOS V, VI E VIII, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE NENHUMA DAS HPÓTESES NAS QUAIS VEM RESPALDADA A PRETENSÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTE.
Do exame dos autos, notadamente da sentença rescindenda, embora não tenha havido enfoque na fundamentação a respeito da prova oral produzida na instrução do processo, foram utilizados os demais subsídios constantes do feito, especialmente os documentos.
Ademais, não se pode menosprezar o fato de que, quanto à valoração da prova, a vigência do art. 370 do CPC, segundo o qual, cabe ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Diante da inocorrência das hipóteses prevista nos incisos do art. 966, V, VI e VIII, do CPC.
Ausente lastro a referendar o prosseguimento da ação, considerando que o objetivo da parte é utilizar a presente ação como sucedâneo recursal.

Indeferimento da inicial implicando extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.


INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Ação Rescisória


Décima Primeira Câmara Cível



Nº 70085710168 (Nº CNJ: 0020505-36.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



JANAINA AMARAL PERES


AUTORA

IPA - INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por JANAÍNA AMARAL PERES em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em que litiga com o CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA ?
IPA/RS, sob o argumento de ausência de fundamentação quanto às provas colhidas no processo originário, invocando o artigo 966, V, VI, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Depreende-se do exame dos autos a viabilidade de que se proceda ao desate respectivo, de plano, antecipando que o faço no sentido de indeferir a inicial, com o consequente julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito.


O art. 966 do Código de Processo Civil elenca as estrias hipóteses de cabimento da ação rescisória:

Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as
...

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