Decisão Monocrática nº 70085710168 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 01-11-2022
Data de Julgamento | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Ação Rescisória |
Número do processo | 70085710168 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
GS
Nº 70085710168 (Nº CNJ: 0020505-36.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVOCAÇÃO DO ART. 966, INCISOS V, VI E VIII, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE NENHUMA DAS HPÓTESES NAS QUAIS VEM RESPALDADA A PRETENSÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTE.
Do exame dos autos, notadamente da sentença rescindenda, embora não tenha havido enfoque na fundamentação a respeito da prova oral produzida na instrução do processo, foram utilizados os demais subsídios constantes do feito, especialmente os documentos. Ademais, não se pode menosprezar o fato de que, quanto à valoração da prova, a vigência do art. 370 do CPC, segundo o qual, cabe ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Diante da inocorrência das hipóteses prevista nos incisos do art. 966, V, VI e VIII, do CPC. Ausente lastro a referendar o prosseguimento da ação, considerando que o objetivo da parte é utilizar a presente ação como sucedâneo recursal.
Indeferimento da inicial implicando extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Ação Rescisória
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70085710168 (Nº CNJ: 0020505-36.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
JANAINA AMARAL PERES
AUTORA
IPA - INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA
REU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JANAÍNA AMARAL PERES em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em que litiga com o CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA ? IPA/RS, sob o argumento de ausência de fundamentação quanto às provas colhidas no processo originário, invocando o artigo 966, V, VI, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Depreende-se do exame dos autos a viabilidade de que se proceda ao desate respectivo, de plano, antecipando que o faço no sentido de indeferir a inicial, com o consequente julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito.
O art. 966 do Código de Processo Civil elenca as estrias hipóteses de cabimento da ação rescisória:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as...
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