Decisão Monocrática nº 70085713014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085713014
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ED
Nº 70085713014 (Nº CNJ: 0020790-29.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. expedição de rpv e do alvará. devolução de valores. falta de impugnação tempestiva. preclusão - ART. 535 DO CPC.
I ? Haja vista a falta do cálculo apresentado por parte do recorrente, referido nas razões recursais, e as intimações respectivas ? peças uteis -; indicada a preclusão da impugnação do resumo da RPV e da expedição do alvará respectivo; bem como a suposta boa-fé do recorrido no recebimento dos valores pagos em aparente erro da Administração.

II - Ainda, a falta do contraditório e da ampla defesa nesta via restrita do cumprimento de sentença, especialmente acerca das alegações de fato, a reclamar a observância do devido processo legal e de cognição específica.


AGRAVO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível



Nº 70085713014 (Nº CNJ: 0020790-29.2022.8.21.7000)


Comarca de Rio Grande



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

ANDRE MICHIELIN DA SILVA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a decisão das fls.
75/78, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por ANDRÉ MICHELIN DA SILVA e OUTROS em desfavor do ora agravante.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)





(...)

Nas razões, o agravante combate a expedição do alvará em favor do recorrido, haja vista sem amparo no cálculo dos autos, especificamente a a aferição da incidência dos descontos obrigatórios, em 04 de junho de 2019, em razão de erro do Judiciário.


Aduz o enriquecimento ilícito do recorrido, em face da possibilidade de obtenção de eventual ressarcimento na via administrativa, através de restituição na Declaração de Ajuste Anual ?
DAA -, e o enquadramento do exequente na Lei nº. 12.350/2010.
Destaca o risco de lesão grave e de difícil reparação ao interesse público.


Requer a atribuição de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da devolução dos valores pagos indevidamente ao agravado André.


Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.

A matéria devolvida reside no direito do Estado, ora agravante, à repetição dos valores pagos ao agravado, decorrente de erro na liberação da quantia, em que pese a indicação da falta de impugnação ao Resumo da RPV (fls.
58-60), ou mesmo ao alvará (fls. 63), especificamente a falta dos descontos de IR; previdenciários e IPÊ-Saúde, tendo em vista em descompasso com o alegado cálculo, não constante das peças trasladadas; no suposto erro do Judiciário, pois sem a aferição da incidência dos descontos obrigatórios; no enriquecimento ilícito do recorrido, em razão do pagamento em dobro, decorrente da possibilidade de obtenção de eventual ressarcimento na restituição da Declaração de Ajuste Anual do IR; bem como no risco de lesão grave e de difícil reparação ao interesse público.

Dos elementos dos autos, denota-se a condenação do agravante na obrigação de pagar quantia certa em favor do recorrido e outros.


Peço licença para colacionar o dispositivo sentencial ?
fls. 36/39:

(...)


(...)

Ainda, em sede de apelação
, a reforma com relação ao juros de mora, e o Trânsito em 11 de fevereiro de 2008 (fls.
40/46 e fl. 47).

Depois, em novembro de 2008 (fls.
50/53), o pedido de cumprimento de sentença; a juntada do laudo da Assessoria Contábil da Procuradoria Geral do Estado (fl. 55); a renúncia do agravado André aos valores excedentes a 40 salários mínimos (fl. 57); a respectiva expedição do requisitório judicial ? RPV - (fls. 58/60) e do alvará respectivo (fl. 63).

Ainda, petição do devedor recorrente, no sentido do pagamento a maior, haja vista a falta dos descontos previdenciário; de IR; e Ipê-Saúde, com a pretensão de intimação do credor para a restituição respectiva, no valor alegado de R$ 7.154,16 (fls.
65/66).

Nesse contexto a decisão combatida ?
fls. 75/78.

Portanto, depreende-se o erro do agravante na falta de impugnação ao Resumo da RPV em favor do agravado André, especificamente a falta dos descontos de IR, previdenciários e IPE-Saúde, a par da falta do translado das intimações respectivas e o cálculo referido - peças úteis -, a revelar a inércia do recorrente, pelo menos em duas oportunidades, notadamente quanto ao resumo do requisitório antes da expedição da RPV e do alvará.


De igual forma, o direito do recorrido aos valores maiores, haja vista a renúncia havida, para fins do recebimento na forma mais célere ?
RPV.

No ponto, a disciplina do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.


§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .


§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.




Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à
...

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