Decisão Monocrática nº 70085714566 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70085714566
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CMAF

Nº 70085714566 (Nº CNJ: 0020945-32.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AÇÃO RESCISÓRIA.
locação. ação de obrigação de fazer. alegação de dolo/coação ou simulação/colusão entre as partes, de falsidade de prova e prova nova desprovida de prova mínima. alegação de violação manifesta de norma jurídica e da ocorrência de erro de fato. hipóteses de rescisão inocorrentes no caso concreto. sucedâneo recursal. inviabilidade. indeferimento da petição inicial.
1. Considerando que a ação rescisória tem caráter excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 966 do CPC, resta inviável seu manejo como sucedâneo recursal.
2. A ação rescisória não se presta para buscar nova interpretação dos fatos já analisados ou reexaminar a prova, nem para analisar a justiça ou a injustiça da decisão rescindenda.

3. Para caracterização de manifesta violação a norma jurídica, há necessidade de que o julgado tenha dado interpretação aberrante à legislação, situação inocorrente no caso concreto.

4. A caracterização do erro de fato depende do atendimento do disposto no § 1º do art. 966 do CPC, o que não ocorreu na hipótese em exame, haja vista que houve pronunciamento judicial sobre todas as questões suscitadas pela parte autora.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Ação Rescisória


Décima Quinta Câmara Cível



Nº 70085714566 (Nº CNJ: 0020945-32.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



VMB ESTETICA LTDA - ME


AUTOR

CAREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.



REU

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de ação rescisória movida por VMB ESTÉTICA LTDA ?
ME, com fundamento no art. 966, incisos III, V, VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil, buscando rescindir a sentença proferida no processo de nº 001/1.18.0062152-5 que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer proposta em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A parte autora respalda sua pretensão rescindenda no art. 966, incisos III, V, VI, VII e VIII, do CPC.
Suscita, em síntese, o descumprimento, por parte do réu, dos contratos de locação comercial e de publicidade pactuados. Em relação ao contrato de locação, narra que o requerido não estava cumprindo as obrigações contratuais assumidas relativas à operacionalização da galeria comercial, registrou a parte autora em cadastro de inadimplentes e faz ameaças de propor ação judicial com pedido de despejo e execução dos valores aleatórios lançados e exigidos como dívida. Refere que, além de descumprir as obrigações contratuais, o réu incorreu em ?contravenção, falsidade ideológica e fraude documental?. Aponta ser necessária a reconsideração da tese de descumprimento contratual apresentada na sentença rescindenda. No tocante ao contrato de publicidade, aduz que foi impedida de divulgar seus serviços e produtos na fachada do estabelecimento locado. Defende que a sentença rescindenda não percebeu ?as injustiças, os ilícitos e a conduta da ré?, que culminaram na quebra do contrato. Pugna pela reconsideração da análise do pedido relativo à nulidade do contrato de publicidade. Requer a concessão de tutela provisória, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença nº 5010861-50.2022.8.21.3001, e, ao final, postula o provimento do recurso.
Distribuída a ação para esta relatoria, vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

DECIDO.
A propositura da ação rescisória somente é admitida em hipóteses excepcionais, previstas de forma taxativa no art. 966 do CPC, uma vez que se parte da premissa de que a coisa julgada nada mais é do que a efetivação do princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, da CF
).

Neste contexto, a demanda não pode ser admitida como mero sucedâneo recursal, sob pena de subverter a ordem processual; tampouco se presta para buscar nova interpretação dos fatos já analisados ou para reexaminar a prova produzida, nem para analisar a justiça ou a injustiça do julgamento.

É exatamente o que pretende a parte autora, com o evidente intuito de reexaminar o resultado da sentença proferida no processo nº 001/1.18.0062152-4, que lhe foi desfavorável, visto que restaram afastadas as alegações de nulidade dos contratos de locação de imóvel comercial e de publicidade.
E mais, a inconformidade com o referido julgamento deveria ser manejada por meio do recurso apropriado à instância superior. Assim, conformando-se com aquele decisium, incabível a via rescisória.
Outrossim, é descabida a rescisão da sentença com base em argumentos que não têm o condão de se adequar ao preconizado no art. 966, incisos III, V, VI, VII e VIII do Código de Processo Civil:

Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...);

III ?
resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
(...);

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI ?
for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminar ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII ?
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII ?
for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

No caso em tela, embora a parte autora tenha fundamentado a ação rescisória nas hipóteses de dolo/coação ou simulação/colusão entre as partes, de falsidade de prova e prova nova, previstas nos incisos III, VI e VII, respectivamente, não produziu prova mínima em relação a tais pontos, motivo pelo qual vão, desde já, rechaçados.


Para caracterização de manifesta violação de norma jurídica, a amparar a propositura da ação rescisória, há necessidade de que o julgado tenha conferido interpretação aberrante, caracterizadora da violação, não sendo eventual injustiça da decisão causa para o ajuizamento da ação rescisória com base na legislação invocada.


Afora isso, conforme já mencionado, entendendo que a causa não foi adequadamente julgada, deveria a parte interpor o competente e tempestivo recurso, visando modificar a decisão, não servindo a propositura de ação rescisória para o mesmo fim, utilizando-se, por via oblíqua, da rescisória como substitutivo recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. ANULATÓRIA DE PAD. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. A violação de norma jurídica que dá ensejo ao ajuizamento da rescisória é aquela que se mostra manifesta, ausente no caso concreto. Eventual erro no julgamento ou mesmo injustiça no julgado não alicerça o manejo de ação rescisória, diante da impossibilidade de que a mesma funcione como sucedâneo recursal. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Ação Rescisória, Nº 70085623874, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 10-06-2022)
AÇÃO RESCISÓRIA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS NA AÇÃO, A QUAL SE PRETENDE RESCINDIR. IMPOSSIBILIDADE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT