Decisão Monocrática nº 70085716264 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085716264
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ED
Nº 70085716264 (Nº CNJ: 0021115-04.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
cumprimento de sentença. ação coletiva. servidor público. Lei nº 10.395/95. reajustes salariais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

I - O benefício da gratuidade da justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.


II - Não evidenciada a hipossuficiência financeira da parte agravada para o custeio das despesas processuais, tendo em vista percepção de renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos, sem a demonstração de despesas involuntárias e extraordinárias.


Ainda, não se pode olvidar as opções constantes do art. 98 do CPC.


Precedentes do e. STJ e deste TJRS.


Agravo de instrumento provido.

Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível



Nº 70085716264 (Nº CNJ: 0021115-04.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

LUIS ALBERTO ELY BERGAMASCHI


AGRAVADO

PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND


AGRAVADO

VERA BEATRIZ SILVEIRA MESSIAS


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão interlocutória ?
fls. 94/95, proferida nos autos do cumprimento de sentença de sentença coletiva movido LUIS ALBERTO ELY BERGAMACHI E OUTROS.
Os termos do dispositivo da decisão hostilizada:
?
(...)

Vistos.

Indefiro o postulado pelo requerido, pois o entendimento desta magistrada é no sentido de que a gratuidade judicial não se destina somente aos pobres na acepção legal da palavra, mas também àqueles que, momentaneamente, não possuem, comprovadamente, condições de arar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio ou da sua família, o que é o caso presente.


Sendo assim, mantenho a gratuidade.


Intimem-se.

Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.


D.L.

(...)?
Nas razões, o agravante defende a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça da parte autora, haja vista a indicação de renda superior a 5 salários mínimos.

Colaciona jurisprudência.


Requer o provimento do recurso, para fins da revogação da Gratuidade da Justiça ?
fls. 6/13.
Os autos vieram conclusos.

É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula nº 568 do STJ
, e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.

A matéria devolvida reside na revogação do benefício da Gratuidade da Justiça da parte autora, haja vista a indicação de renda superior a 5 salários mínimos
No tocante ao pedido de revogação da Gratuidade da Justiça, cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido, no objetivo da oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo
.

O princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV , da Constituição da República
, conforme a lição de Robson Flores Pinto citando Mauro Cappelletti
:
?
(...) a atuação do Estado é premissa fundamental para o asseguramento e o gozo de todos os direitos sociais básicos, dentre os quais, o de ?acesso à justiça?, pois, é através dele que se garante a efetiva proteção de todos os demais direitos (...)
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental ?
o mais básico dos direitos humanos ? de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos?.

(...)?
Na esfera infraconstitucional, os arts.
98 e 99, do CPC de 2015:
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.


§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95,
...

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