Acórdão nº 70085716439 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085716439
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

FFCJ

Nº 70085716439 (Nº CNJ: 0021132-40.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. De acordo com o preconizado no art. 10, §6º, da Lei nº 11.101/05, a habilitação retardatária do crédito é uma faculdade da parte credora, e não uma imposição. Revendo posicionamento anterior, caso a parte credora opte por não habilitar seu crédito, como não caso, cabível a suspensão do cumprimento de sentença até o término do plano da recuperação judicial, com a possibilidade de posterior reativação. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, considerando que o crédito não será adimplido na recuperação judicial, incabível a limitação dos consectários até a data do seu recebimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo da prescrição intercorrente não incidirá durante o período que o feito estiver suspenso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085716439 (Nº CNJ: 0021132-40.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

IDIO WOLOWSKI


AGRAVANTE

BRASIL TELECOM S/A


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender o feito até o término do plano da recuperação judicial; que o prazo da prescrição intercorrente não incida durante o período que o feito estiver suspenso; e, afastar a data da recuperação judicial da empresa ré como termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Altair de Lemos Júnior.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.


DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Fernando Flores Cabral Júnior (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDIO WOLOWSKI nos autos do cumprimento de sentença que contende com BRASIL TELECOM S/A em face da decisão que assim dispôs:

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a suspensão do feito e julgo PROCEDENTE a liquidação de sentença para homologar o laudo pericial de fls.
267-288 e, assim, declarar o crédito da parte autora em face da ré no valor de R$ 29.215,28, na data de 20-06-2016, o qual será objeto de certidão passível de ser habilitada perante o juízo da recuperação judicial.

Custas pela ré. Sem honorários.

Posteriores embargos de declaração restaram assim examinados:


Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora ao fundamento de omissão. Oportunizado o contraditório, a parte embargada se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Autoriza o CPC que o próprio juízo prolator da decisão a corrija para fins de sanar-lhe vícios quanto à clareza, integridade e consistência. Trata-se de importante recurso de esclarecimento e integração, que serve para tornar a prestação jurisdicional concreta efetivamente útil às partes, ou seja, sem omissões, contradições e obscuridades que dificultem ou impeçam o exercício dos direitos dela emergentes, seja para fins de execução, seja para interposição de recurso. O novo CPC veio agregar aos declaratórios função mais abrangente, para incluir a retificação dos erros materiais, que já era acolhida na jurisprudência. Igualmente servem os aclaratórios, após o CPC-2015, para complementar fundamentação naquilo em que a sentença não tiver atendido aos requisitos do art. 489 do mesmo diploma. No caso, a parte embargante objeta omissão quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento do processo de recuperação judicial da companhia embargada. Não houve omissão do juízo quanto ao tema, já que a sentença foi clara quanto à referida questão. O que a parte embargante pretende, portanto, não é sanar omissão, mas alterar o julgado com base em tese que julga mais adequada. Logo, a questão se qualifica como ponto decidido que não contou com a concordância da parte embargante, à luz da interpretação que ela faz sobre o tema. Em vista do exposto, DESACOLHO os embargos. Intimem-se.

Em razões, alega que não possui interesse em habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial da empresa agravada, pois tal habilitação se trata de uma opção e não de uma obrigação da parte credora.
Requer a suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento do processo de recuperação judicial, assim como, da prescrição intercorrente. Assevera a impossibilidade da atualização do crédito somente até a data da recuperação judicial, considerando que o cumprimento de sentença irá prosseguir. Postula o efeito suspensivo. Pede provimento.

Recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo.


Foram apresentadas contrarrazões.


É o relatório.
VOTOS

Des. Fernando Flores Cabral Júnior (RELATOR)

Em virtude da decisão proferida em 29.06.2016 pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, a teor do art. 6º, §4º, c/c o art. 52, III, ambos da Lei nº 11.101/2005
, a Presidência deste Tribunal de Justiça, através do Ofício-Circular nº 004/2016 ?
SECPRES emitiu a seguinte orientação acerca do tema:


Interposto pela Brasil Telecom o agravo de instrumento nº 0034576-58.2016.8.9.19.0000 em face da decisão que determinou a expedição de alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016, o Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, integrante da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu o efeito suspensivo ao recurso para vedar o levantamento dos valores depositados judicialmente em qualquer processo.


Contudo, o recurso supracitado foi julgado em 22.11.2016, restando provido, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do TJ-RJ, revogando o efeito suspensivo concedido anteriormente.


Interpostos embargos de declaração, estes foram julgados em 28 de março de 2017 e restaram parcialmente providos para que a suspensão não atinja os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objetos de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado,
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