Decisão Monocrática nº 70085716694 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPetição
Número do processo70085716694
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LFBS
Nº 70085716694 (Nº CNJ: 0021158-38.2022.8.21.7000)

2022/Cível


RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGA A SEGURANÇA DO ?MANDAMUS?. RECURSO DESCABIDO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da decisão que denega a segurança, em sede de mandado de segurança, cabe a interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Incidência do disposto no artigo 105, inciso II, alínea ?b?, da Constituição Federal e artigo 18 da Lei nº 12.016/2009.

3. Recurso de apelação não conhecido.

recurso de apelação não conhecido, em decisão monocrática.

Peticao


Órgão Especial



Nº 70085716694 (Nº CNJ: 0021158-38.2022.8.21.7000)




ROSAURA BEATRIZ ISMAEL FREITAS


AUTOR

GOVERNADOR DO ESTADO


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSAURA BEATRIZ ISMAEL FREITAS em face de acórdão que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 70085535847, impetrado contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em razões, informa ser servidora pública estadual, especificamente técnica penitenciária da Superintendência de Serviços Penitenciários, lotada no Presídio Regional de Santa Maria/RS, atuando como profissional da Assistência Social na casa prisional.
Por meio da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em 20 de Janeiro de 2022, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul promoveu, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado da Superintendência dos Serviços Penitenciários ? SUSEPE, em conformidade com a Lei Complementar nº 13.259/2009 e com o Decreto nº 55.755/2021. Na ocasião, foram promovidos 19 (dezenove) Técnicos Superiores Penitenciários da Classe ?C? para a ?D?, sendo 10 (dez) pelo critério de antiguidade e 09 (nove) pelo critério de merecimento. Aduz que concluiu a Especialização com TCC e registrou na sua ficha funcional em tempo hábil, seguindo as normativas do Decreto vigente à época, recebendo e-mail para que realizasse o envio da documentação complementar da própria SUSEPE com relação às titulações de períodos anteriores, inexistindo qualquer complementação com relação a Especialização em Gestão Prisional, existindo, portanto, uma presunção da Administração de que as demais titulações estavam corretas. Refere que, em atenção ao princípio da legalidade e da irretroatividade em prejuízo da parte, não é possível que um decreto que promoveu alterações onere, injustamente e de forma desproporcional, a servidora que fazia jus a promoção da classe C para a classe D pelo critério de Merecimento. Aponta que houve grave violação ao direito líquido e certo da apelante de ser promovida, de modo que a decisão administrativa de recusar o recurso se mostra desarrazoada, sobretudo quando o motivo para tanto desconsidera que a certificação foi...

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