Decisão Monocrática nº 70085717379 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085717379
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LPO
Nº 70085717379 (Nº CNJ: 0021226-85.2022.8.21.7000)

2022/Cível


mandado de segurança.
servidor PúBLICO. AUTORIDADE COATORA. DIREITOR GERAL DE PLANEJAMENTO GESTÃO E GOVERNANÇA DO ESTADO. COMPETÊNCIA dO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a competência é de caráter absoluto e regula-se pelo critério pessoal, ou seja, em razão da pessoa da autoridade apontada como coatora. 2. Na situação dos autos, a autoridade impetrada é o Diretor Geral de Planejamento Gestão e Governança do Estado, que não tem privilégio de foro por prerrogativa de função, como se observa do art. 95, XII, ?b?, da Constituição Estadual, bem como dos artigos 17, I, ?b? e 19, I, do RITJRS, sendo a competência para processar e julgar o ?mandamus? de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS.
3. Precedentes do TJ/RS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.


Mandado de Segurança


Terceira Câmara Cível



Nº 70085717379 (Nº CNJ: 0021226-85.2022.8.21.7000)




ALEXANDRE DAMIANI ASMUS


IMPETRANTE

DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO GESTAO E GOVERNANCA DO ESTADO


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Vistos.
ALEXANDRE DAMIANI ASMUS impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO GESTAO E GOVERNANCA DO ESTADO.
Postula ordem liminar para que, em prazo razoável a ser determinado, aprecie o pedido administrativo de conversão do tempo especial em tempo comum, nos termos solicitados e tendo por base o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal.

É o breve relatório.


Decido.

Tratando-se de mandado de segurança, a competência é de caráter absoluto e regula-se pelo critério pessoal, ou seja, em razão da pessoa da autoridade apontada como coatora.

Na situação dos autos, a autoridade apontada como coatora é o Diretor Geral de Planejamento, Governança e Gestão Estado do Rio Grande do Sul, o qual não tem privilégio de foro por prerrogativa de função, conforme se observa do art. 95, XII, ?
b?, da Constituição Estadual, bem como dos artigos 17, I, ?b? e 19, I, do RITJ, sendo a competência para processar e julgar o ?mandamus? de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS.
Tais artigos assim dispõem:

Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:

(...)

XII - processar e julgar:

(...)
b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;
Art. 17 Aos Grupos Cíveis compete:

I - processar e julgar:

(...)

b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os habeas-data e os mandados de injunção contra atos ou omissões:

- do Conselho da Magistratura ou de seu Presidente e das Comissões de Concursos e do Conselho de Recursos Administrativos e de seus Presidentes;

- do Corregedor-Geral da Justiça;

- dos Secretários de Estado;

- do Procurador-Geral da Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, do Conselho Superior
...

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