Decisão Monocrática nº 70085719078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-12-2022

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085719078
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CCM
Nº 70085719078 (Nº CNJ: 0021396-57.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
agravo de instrumento. ação reivindicatória. tutela de urgência. imissão na posse pela sucessão demandante. individualização do imóvel. ALEGAÇÃO DE omissão e contradição. ausência de CAUSA típica.
Inexiste omissão ou contradição na decisão embargada que, ao reconstituir as circunstâncias, reafirmou o deferimento da tutela de urgência para imissão na posse dos demandantes.


Anulada a partilha e resolvida sobre a cessão de direito hereditário, resulta alcançado o negócio jurídico do cessionário ao demandado, negócio jurídico por efeito do qual esse detinha a posse da área reivindicada em relação a qual se determinou a imissão na posse.
Assim, o demandado deixa de ter título para ocupação, e a restituição da área independe da delimitação da fração ocupada pelo demandado.
Assim também a inexistência de causas típicas determina o desacolhimento do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Vigésima Câmara Cível



Nº 70085719078 (Nº CNJ: 0021396-57.2022.8.21.7000)


Comarca de Arroio Grande



ANA EULALIA MACIEL RODRIGUES DE FREITAS


EMBARGANTE

PAULO RICARDO RODRIGUES DE FREITAS


EMBARGANTE

PAULO RICARDO RODRIGUES DE FREITAS


EMBARGANTE

SUCESSAO DE ANTONIO CARLOS BORGES


EMBARGADO

SUCESSAO DE CLAUDIO DAGOBERTO SILVEIRA D\'AVILA DUARTE


EMBARGADO

CARLOS ROGERIO GONCALVES BORGES


EMBARGADO

GABRIELA GONCALVES BORGES


EMBARGADO

MARCO ANTONIO DA SILVA VENZKE FILHO


EMBARGADO

MARIA REGINA GONCALVES BORGES


EMBARGADO

PERCY GABRIEL BORGES NETO


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

ANA EULALIA MACIEL RODRIGUES DE FREITAS e PAULO RICARDO RODRIGUES DE FREITAS opõem embargos de declaração à decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento, esse interposto de encontro à decisão determinativa do cumprimento da medida de imissão na posse, anteriormente suspensa para permitir o contraditório, verificado esse, justificou ao juízo reordenar a imissão na posse.


Na petição dos embargos de declaração, alega-se que a decisão do Relator incorreu em omissão e contradição, consistentes em: a) delimitação provisória da área reivindicada, tendo em vista que na própria petição inicial da ação reivindicatória está afirmado expressamente que a porção pretendida reivindicar, de 541 hectares, não está delimitada, mas individualizada provisoriamente, daí advindo que o embargante de declaração, as parte Paulo Ricardo, adquiriu como compromitente comprador 213 hectares, que podem ou não estar dentro da aludida delimitação provisória, referindo-se ainda que há contrato de arrendamento em plena vigência, não podendo, simplesmente, ser despejado de uma propriedade por si adquirida, com justo título; b) compromisso de compra e venda firmado entre a parte embargante de declaração e o demandado Antônio Borges, de tal modo que o embargante de declaração é comprador da área de 213 hectares e não arrendatário; c) data da aquisição da área de terras pelo agravante, que ocorreu antes da ação anulatória de partilha (ajuizada em 30-4-2013) e rescisão da cessão de direitos hereditários (ajuizada em 2-4-2013), o que, segundo se alude, trata-se de alegação nova, tendo em consideração que o preço do compromisso de compra e venda firmado em 19-1-2011 foi integralmente pago, daí advindo a boa-fé do embargante de declaração.
Requer-se, assim, a exclusão, da decisão que deferiu a medida, da extensão adquirida de 213 hectares, até decisão final da ação reivindicatória.
É o relatório. Decido monocraticamente.
Diante dos embargos de declaração, direi um pouco mais do que disse na decisão agravada de instrumento.
Também antecipo a conclusão desta decisão, referente ao desacolhimento dos embargos declaratórios. Reconheço, igualmente, a qualidade jurídica da petição dos embargos de declaração, feita com conhecimento, dedicação e trazendo à consideração as situações possíveis à defesa, de encontro à decisão do do Relator, reafirmativa da do juízo competente. Entretanto, as premissas fáticas e jurídicas demonstram-se seguras à reivindicação, à imissão na posse e, assim, dão-se de encontro à posição negocial e processual das partes embargantes de declaração, como partes demandadas.

Os fatos de que houve aquisição de 213 hectares dentro de uma área de 541 hectares, a existência de arrendamento, a aquisição feita a Antônio Borges, antes do desfazimento por sentença judicial, o preço pago a ele, interpretadas pelos embargantes como justo título e boa-fé, bem compreendidas, justificam a decisão agravada de instrumento e a do Relator.


As circunstâncias e os fatos estão reconstituídos ?
a aquisição foi feita ao cessionário tendo por objeto área da cessão, cessão essa que foi resolvida por sentença judicial porque o cessionário descumpriu o contrato ao deixar de entregar em permuta outros imóveis livres e desembaraçados de ônus reais, o que manifestamente afeta ou atinge a aquisição e o arrendamento mencionados, que deixam de ser legal e validamente oponíveis, salvo quanto à relação entre as partes negociantes entre si. A interpretação que se possa fazer quanto à existência de título, relativo à promessa de compra e venda, e à boa-fé, decorrente do pagamento do preço, corresponde aos limites da relação negocial entre os promitentes vendedor e comprador, que se evidencia não oponível ao proprietário, devido à anulação da partilha e a resolução da cessão judicialmente determinada.

Essa introdução, feita em atenção aos embargos de declaração, alia-se à decisão do Relator, que transcrevo:

Vistos.

ANA EULALIA MACIEL RODRIGUES DE FREITAS e PAULO RICARDO RODRIGUES DE FREITAS interpõem agravo de instrumento da decisão do juízo que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada pela SUCESSAO DE CLAUDIO DAGOBERTO SILVEIRA D\'AVILA DUARTE a ANTÔNIO CARLOS BORGES e MARIA REGINA GONÇALVES BORGES, determinou o cumprimento da medida liminar de imissão na posse anteriormente suspensa para permitir o contraditório, nos seguintes termos:

Vistos.

Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, com a análise das questões processuais pendentes.

Da ilegitimidade passiva
A Sucessão de Antonio Carlos Borges e a ré Maria Regina Gonçalves Borges sustentam sua ilegitimidade passiva para responder a ação reivindicatória relativamente às áreas ocupadas exclusivamente por seus filhos.

Contudo, como o contrato rescindido foi celebrado entre Antonio Carlos e Maria Regina com o requerente, ainda que estes tenham transferido a posse direta do imóvel objeto do ajuste a terceiros, permanecem possuidores indiretos, em razão da relação contratual.

Melhor sorte não recai ao arrendatário Marco Antonio da Silva Venske Filho.

Com efeito, possuem legitimidade passiva na ação reivindicatória todas as pessoas que estiverem exercendo posse sobre o bem objeto de litígio, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário no caso em que inexiste distinção de título ou mesmo fática no exercício da posse pelos compossuidores.

Logo, tanto os possuidores indiretos, como os cessionários, como os arrendatários da área vindicada devem integrar o polo passivo da ação.

Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.

Do limite à coisa julgada
Segundo os requerentes
Da ausência de título dominial
De acordo com o réu Percy, a ausência de título dominial em nome do autor exige a extinção do feito.

Entretanto, na sucessão decorrente da morte do titular do direito, o direito real imobiliário que compõe a herança transmite-se no momento da abertura da sucessão, de modo que o registro posterior corresponde à mera formalização do que já existe quanto ao direito real adquirido, de modo que, para proteção do direito de propriedade, independe o registro quando cabalmente comprovada por outros meios.

Na hipótese, a posse exercida pelos réus decorre de cessão de direitos hereditários, portanto, é inconteste o domínio do autor sobre o imóvel.

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

Da ausência de individualização do imóvel
Embora os requeridos sustentem que o imóvel vindicado não foi individualizado, requisito necessário à propositura da ação, verifica-se na petição inicial que o autor descreveu de forma pormenorizada o imóvel, juntando, inclusive, mapa de individualização da área total vindicada.

Registro que a divisão posterior realizada pelos cessionários, com parte da posse ao arrendatário Paulo Ricardo e aos filhos Gabriela, Percy e Carlos Rogério desimporta para a pretensão reivindicatória, senão para identificar os atuais possuidores.

Assim, não há se
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