Decisão Monocrática nº 70085719953 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085719953
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NOP
Nº 70085719953 (Nº CNJ: 0021484-95.2022.8.21.7000)

2022/Crime


habeas corpus.
crimes contra O PATRIMÔNIO. DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMamento. execução penal. RESTABALECIMENTO DE regime semiabertO. manutenção do suplicado no regime fechado. ausência de ato judicial a ensejar constrangimento ilegal.

Ausência de ilegalidade quanto a ato da autoridade apontada como coatora, que ordenou a remoção do detento ao regime semiaberto.
Incompetência desta Corte para conhecer de eventual retardamento ou descumprimento de ordem pela SUSEPE.
pedido de SAÍDA ESPECIAL CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICa OU PRISÃO DOMICILIAR.
supressão de instância.

Inexistência de análise, pelo juízo singular, do pleito formulado nesta mandamental que inviabiliza o conhecimento da impetração, sob pena de supressão de instância e atropelo da jurisdição.

WRIT NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Habeas Corpus


Oitava Câmara Criminal



Nº 70085719953 (Nº CNJ: 0021484-95.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



TAYNAH DA ROSA PAZ


IMPETRANTE

JORGE HENRIQUE CONCEICAO DA SILVA


PACIENTE

JUIZ 2 VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE HENRIQUE CONCEIÇÃO DA SILVA, nascido em 02-9-1986, com 36 anos de idade, condenado em razão da prática de crimes de roubo majorado e do Estatuto do Desarmamento à pena total de 45 anos e 08 meses de reclusão, processo eletrônico de execução penal nº 5256699-38.2010.8.21.1001.


Narra a impetrante, defensora constituída, que, após a prolação de decisão pelo juízo da execução restabelecendo o regime semiaberto ao paciente em 26-10-2022, este ainda não foi removido a estabelecimento compatível com o mencionado regime pela SUSEPE, a configurar constrangimento ilegal.
Postula a liminar expedição de alvará de soltura ao apenado para ?saída especial/prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico? e, ao final, a concessão da ordem.
Vieram conclusos.

Breve relatório.

Decido.

Conforme consulta ao processo eletrônico de execução penal nº 5256699-38.2010.8.21.1001 no sistema SEEU, em 20-10-2022 foi realizada audiência de justificativa a fim de apurar eventual prática de falta grave pelo reeducando, ocasião em que o juízo singular restabeleceu o regime semiaberto para expiação da reprimenda, in verbis (SEEU, mov.
288.1):
[...] RECONHEÇO A FALTA GRAVE, na forma do artigo 146-C, par.
ún...

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