Decisão Monocrática nº 70085720589 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085720589
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JBSJ

Nº 70085720589 (Nº CNJ: 0021547-23.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTES DA LEI 10.395/95. impugnação ao cumprimento de sentença. modificação do índice de correção. impossibilidade. coisa julgada. temas repetitivos 810 do stf e 905 do stj. inaplicabilidade, no caso.

1. Os Temas repetitivos nº 810 do STF e 905 do STJ não autorizam seja desrespeitada a coisa julgada, tanto porque o entendimento fixado no Tema 733/STF preconiza: ?a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)?.
2. Assim, havendo decisão transitada em julgado, em que foram estabelecidos os índices de correção monetária do crédito principal, os quais não foram modificados por nenhum julgamento posterior (tanto porque sequer houve recurso acerca do comando judicial), descabe a modificação dos critérios de atualização.
3. Deve ser respeitada, portanto, a coisa julgada quanto aos índices de correção e juros a serem aplicados no caso, devendo ser mantida a decisão agravada.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085720589 (Nº CNJ: 0021547-23.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

CAROLINA MARTINS MARTINS


AGRAVANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.
Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.


DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA MARTINS MARTINS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim dispôs (fls.
41-46):

Vistos etc.

Compulsando os autos, verifiquei que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul apresentou cálculos na modalidade pagamento espontâneo.


A parte credora discordou, ao argumento de que há equívoco no índice de correção monetária utilizado, já que a TR foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 870.947, devendo ser utilizado apenas o IPCA-E.


Manifestou-se o IPERGS, alegando existir coisa julgada com relação à aplicação da TR, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, devendo ser observado o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal.


Peticionou novamente a credora, dizendo não prosperar a pretensão do ente público de ofensa à coisa julgada.
Colacionou jurisprudência que entendeu aplicável, pedindo a substituição da TR pelo IPCA-E.

Esse, o RELATO.

DECIDO.

Primeiramente, embora se trate de processo no qual foram apresentados cálculos na modalidade pagamento espontâneo, de modo que se poderia postergar a análise da controvérsia envolvendo os índices de atualização monetária incidentes no cálculo para após a expedição da RPV pelo valor incontroverso, não vejo motivo para não analisar a questão neste momento, já que este juízo firmou entendimento a respeito do tema.


O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul apresentou cálculos, na modalidade pagamento espontâneo, aplicando, como índices de correção monetária, a TR e o IPCA-E (fls.
143 e verso).

A parte credora discordou da aplicação da TR, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, acostando o cálculo das fls.
149/150, no qual procedeu à atualização do crédito apenas pelo IGP-M e pelo IPCA-E.

No que tange à correção monetária, ficou determinado, na sentença (fl. 39), mantida pelo Tribunal de Justiça, que o crédito seria atualizado pelo IGP-M, desde a data do vencimento de cada parcela em atraso até 29/06/2009.
Entre 30/06/2009 e 25/03/2009, a correção monetária deveria obedecer aos índices oficiais adotados para a remuneração da caderneta de poupança. Finalmente, a contar de 26/03/2015, a atualização monetária deveria observar o IPCA-E.

A credora, contudo, pretende que as parcelas sejam atualizadas apenas pelo IGP-M e pelo IPCA-E (fls.
149/150).

O IPERGS, por seu turno, objetiva que a atualização se dê pelo IGP-M, TR e IPCA-E (fls.
143 e verso).

Sabe-se que, na data de 03 outubro de 2019, sobreveio julgamento no TEMA 810, em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, segundo a qual, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, a atualização monetária deve observar o IGP-M até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o IPCA-E, já que inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.


Contudo, revendo inclusive decisões recentemente proferidas em processos símiles, entendo que a ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade citada ?
bem como a respectiva aplicabilidade imediata dessa decisão aos processos em curso ? não têm o condão de alterar, de forma automática, a decisão de mérito já proferida no processo de conhecimento, pois se encontra sob a proteção da coisa julgada.

A questão da eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado foi enfrentada no TEMA 733, oportunidade em que se fixou a tese com o seguinte teor:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).

(grifei).

Esse entendimento tem como pilar a didática distinção realizada pelo Ministro Teori Zavascki, Relator para o acórdão, entre as duas espécies de eficácia da decisão que afirma a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ADI (eficácia normativa e eficácia executiva), em seus termos:

A afirmação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma no âmbito de ação de controle concentrado (ADI ou ADC) simplesmente reconhece a sua validade ou a sua nulidade, gerando, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (que se pode denominar de eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
Todavia, dessa sentença de mérito decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais. É o que se pode denominar de eficácia executiva ou instrumental, que, para efetivar-se, tem como mecanismo executivo próprio, embora não único, a reclamação prevista no art. 102, I, ?l?, da Carta Constitucional.

(grifei).

No voto condutor do acórdão, o Ministro Zavascki esclareceu ainda que as espécies de eficácia operam consequências diversas diante de situações concretas:

(?)
a eficácia normativa (= declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) se opera ex tunc, porque o juízo de validade ou nulidade, por sua natureza, dirige-se ao próprio nascimento da norma questionada. Todavia, quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. É que o efeito vinculante, que lhe dá suporte, não decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da sentença que a examina. Derivando, a eficácia executiva, da sentença (e não da vigência da norma examinada), seu termo inicial é a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos. Os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio.

É dizer, decisão que declara a inconstitucionalidade de certa norma não realiza a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham aplicado, no caso concreto, a norma então declarada inconstitucional.
Para tanto, como bem explicitado no TEMA 733, imprescindível a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 966 e incisos do CPC/2015. Portanto, na hipótese dos autos, a decisão que definiu a incidência da TR na correção monetária das parcelas devidas somente poderia ser modificada por meio de recurso próprio ou ação rescisória, que deveria ter sido ajuizada nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado.

Fora dessas hipóteses, não se pode reformar o que já foi decidido, sob pena de grave violação à coisa julgada, instituto voltado à proteção da segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito.


Se, de um lado, a Constituição Federal abre as portas do Poder Judiciário para a apreciação de toda lesão ou
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