Decisão Monocrática nº 70085720837 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085720837
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


LFBS
Nº 70085720837 (Nº CNJ: 0021572-36.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração contra ?
decisão judicial?.

Portanto, não são cabíveis contra nota de expediente que não reproduz decisão judicial, como no caso em exame, visto que a determinação de intimação para contrarrazões ao agravo interno foi ?
de ordem?.

NÃO CONHECIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Embargos de Declaração


Oitava Câmara Cível



Nº 70085720837 (Nº CNJ: 0021572-36.2022.8.21.7000)


Comarca de São Vicente do Sul



I.D.B.

.
.
EMBARGANTE

I.D.B.

.
.
EMBARGANTE

C.G.A.

.
.
EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. IRI D. B e ESPÓLIO DE ISI D. B. opõem embargos de declaração contra nota de expediente que intimou a parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo interno, quando, na realidade, trata-se de embargos de declaração.
Asseveram que os embargos de declaração visam a correção de erro material, não se tratando, pois, de agravo interno.


Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que os embargos de declaração opostos sejam conhecidos como tal, e não como agravo interno, conforme constou na nota de expediente que intimou a parte embargada para se manifestar (fls.
500-502).

É o relatório.

2. Não conheço dos embargos de declaração.

Isso porque, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração contra ?
decisão judicial?.

Portanto, não cabe contra nota de expediente que não reproduz decisão judicial, como no caso em exame, visto que a determinação de intimação para contrarrazões ao agravo interno foi ?
de ordem? (fl. 498).
Ademais, é flagrante o equívoco da nota de expediente, que nenhum prejuízo causou à parte embargante.


Assim, com base no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2023.


Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Relator.


1

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT