Decisão Monocrática nº 70085724185 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085724185 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ILB
Nº 70085724185 (Nº CNJ: 0021907-55.2022.8.21.7000)
2022/Crime
HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFERIDA LIMINAR. PREJUDICADO.
O HC perdeu seu objeto. Em 11.12.2022 foi deferida a liminar para que o paciente, exclusivamente, participasse da 2ª fase do 36º Exame de Ordem Unificado, ou seja, uma vez deferida a liminar, de caráter satisfativo, não há mais o que ser julgado, cessada, portanto, a alegada coação ilegal. É caso, então, de julgar prejudicado o HC, com extinção do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Habeas Corpus
Quinta Câmara Criminal
Nº 70085724185 (Nº CNJ: 0021907-55.2022.8.21.7000)
Comarca de Uruguaiana
A.V.L.T.
..
IMPETRANTE
R.M.G.
..
IMPETRANTE
D.B.G.S.
..
PACIENTE
J.D.V.E.P.U.
..
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus em favor de DANIEL B.G.S., preso desde 28/05/2021, atualmente em execução provisória, em razão de condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Em síntese, busca, de forma liminar, a concessão da ordem para que o paciente possa se deslocar, no dia 11/12/2022, mediante monitoramento eletrônico, ou escolta policial, até as dependências do Colégio Exattus, em Sant?Ana do Livramento/RS, a fim de participar da 2ª fase do 36º Exame de Ordem Unificado.
Liminar deferida.
Dispensadas informações.
Parecer pela extinção do feito por perda do objeto.
É o relatório
Esta a decisão atacada:
Vistos.
Cuida-se de pedido de autorização para que o apenado possa se deslocar, mediante escolta e/ou monitoramento eletrônico, ao local onde será realizada a 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (evento 191.1).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento 196.1) .
É o relatório. Decido.
Conforme já referido em decisão anteriores proferidas nesse expediente, para os apenados que cumprem suas penas em regime fechado apenas é permitida a saída do estabelecimento prisional nas restritas hipóteses elencadas no art. 120 da LEP, nenhuma delas correspondendo ao pedido sob apreciação.
De tal modo, invoco os fundamentos lançados naqueles pronunciamentos (decisão de eventos 88.1 e 159.1) para INDEFERIR o pleito defensivo.
Intime-se.
Diligências Legais.
A presente decisão vale como expedição de ofício à administração da casa prisional e ciência do apenado.
Uruguaiana, 06 de dezembro de...
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