Decisão Monocrática nº 70085727071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085727071
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




MAS

Nº 70085727071 (Nº CNJ: 0022196-85.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO.
?Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença? (?ut? trecho da ementa do Acórdão do REsp 1.134.186/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73).

Situação concreta em que a rejeição dos embargos à execução opostos pelo executado não enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos causídicos da parte exequente/impugnada.


RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Vigésima Segunda Câmara Cível



Nº 70085727071 (Nº CNJ: 0022196-85.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ELVIRA BERTOLASSI CARDOSO

AGRAVANTE

TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR

AGRAVANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância, que assim sumariou a espécie, \"in verbis\":

?
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELVIRA BERTOLASSI CARDOSO e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão que, nos autos da execução de sentença promovida em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPERGS, indeferiu a fixação da verba honorária no cumprimento de sentença em favor da parte exequente, por se tratar de débito a ser quitado via precatório.
Agravaram os exequentes sustentando ser devida a fixação da verba honorária em razão da impugnação apresentada pelo executado, mesmo em se tratando do rito do precatório.
Asseveraram que o trabalho do causídico deve ser remunerado em face de atos processuais adotados para a sua defesa nos autos, diante da impugnação apresentada, razões pelas quais pugnaram o provimento do recurso para a reforma da decisão.

O agravo foi recebido no efeito devolutivo, foram ofertadas contrarrazões?
.

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

2 ? Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: ?
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.
Cuida-se de execução de sentença promovida por ELVIRA BERTOLASSI CARDOSO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, cujo adimplemento do crédito perseguido há de se efetuar mediante expedição precatório.

A Autarquia executada apresentou embargos à execução, que foram rejeitados, liminarmente, pelo juízo ?
a quo?.

?In casu?, importante referir que o Precatório nº 23442 aguarda pagamento.
Insurge-se a exequente contra decisão interlocutória que deixou de fixar honorários sucumbenciais.


Pois bem.

No caso, entretanto, descabe a condenação da Autarquia previdenciária embargante em honorários advocatícios de sucumbência, os quais não são devidos quando há a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.


A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça definiu a questão em Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, em Acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não...

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