Decisão Monocrática nº 70085727469 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085727469 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JRCS
Nº 70085727469 (Nº CNJ: 0022235-82.2022.8.21.7000)
2022/Crime
HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DO APENADO PARA O FECHADO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
No caso, tratando-se de matéria afeta à execução criminal, deve ser objeto do recurso específico, que é o agravo em execução, na forma do art. 197 da LEP, não podendo ser conhecida em sede de habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Ademais, ausente qualquer ilegalidade na decisão ou situação excepcional a justificar apreciação em sede de habeas corpus, tendo sido devidamente justificada pelo juízo da execução a inviabilidade de antecipação da audiência de justificação. A circunstância de não ter a defesa interposto agravo em execução da decisão que regrediu cautelarmente o regime, cujo prazo deixou correr in albis, operando-se a preclusão, não enseja a possibilidade de impugnação da matéria de forma extemporânea e em via inadequada.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas Corpus
Sexta Câmara Criminal
Nº 70085727469 (Nº CNJ: 0022235-82.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
WILLIAM DE QUADROS DA SILVA
IMPETRANTE
MARIA CAROLINA CASTRO DOS SANTOS
IMPETRANTE
FABRICIO FONSECA CAMARGO
PACIENTE
JUIZO DO 2 JUIZADO DA 2 VEC DE PORTO ALEGRE/RS
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WILLIAM DE QUADROS DA SILVA e MARIA CAROLINA CASTRO DOS SANTOS, advogados, em favor de FABRICIO FONSECA CAMARGO, contra decisão do Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que determinou a regressão cautelar do regime para o fechado para a apuração de falta grave.
Em suas razões, aduz que a decisão impugnada envolve matéria não só de execução penal, mas direitos e garantias processuais constitucionais, como ser julgado em prazo razoável. Menciona que a autoridade coatora determinou que o paciente aguarde em regime fechado o julgamento da falta grave consistente em violação da zona de monitoramento. Destaca que, apesar do juízo referir que não possui pauta, é ônus dos juízes da VEC dar prioridade à apuração de falta grave, salientando que o paciente não desrespeitou as determinações impostas, pois estava trabalhando de forma lícita e formalmente quando ocorreram as violações de zona, de modo que a falta se encontra justificada, tendo a autoridade apontada como coatora mantido a solenidade para o ano que vem. Requer, portanto, seja restabelecido o regime semiaberto com monitoramento eletrônico, para apuração da falta grave, tendo em vista que não se trata de caso de fuga ou cometimento de novo delito, havendo excesso de prazo para apuração da falta grave.
É o sucinto relatório.
A decisão impugnada, datada de 09.08.2022, foi, assim, fundamentada (evento 191 do SEEU):
Vistos.
Diante da...
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