Decisão Monocrática nº 70085728160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085728160
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ARPM
Nº 70085728160 (Nº CNJ: 0022305-02.2022.8.21.7000)

2023/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO SEDIADOS EM ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 961 DO STF. PARADIGMAS DO STJ E PRECEDENTES DO TJRS.

1. A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXTENSÃO INFERIOR OU IGUAL A QUATRO MÓDULOS FISCAIS - É IMPENHORÁVEL, MESMO QUANDO OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
2. NO CASO, O IMÓVEL CONSTRITO ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E A PROVA PRODUZIDA ATESTA QUE SE TRATA DE MINIFÚNDIO AGROPECUÁRIO DE PRODUÇÃO DE SOJA DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.

3. POR FIM, AVERBE-SE QUE O TRIBUNAL PLENO DO STF, NA SESSÃO VIRTUAL DE 21/12/2020, SOB A RELATORIA DO MIN. EDSON FACHIN, PROFERIU JULGAMENTO DEFINITIVO NOS LINDES DO ARE Nº 1.038.507/PR (TEMA 961/RG), TENDO FIXADO A SEGUINTE TESE VINCULANTE, VERBIS:

\
"É IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR CONSTITUÍDA DE MAIS DE 01 (UM) TERRENO, DESDE QUE CONTÍNUOS E COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO.\"

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.


RECURSO desPROVIDO.



M/AI Nº 5.439 ? JM 30.03.2023
Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível



Nº 70085728160 (Nº CNJ: 0022305-02.2022.8.21.7000)


Comarca de Santiago



BANCO BRADESCO S/A


AGRAVANTE

ALICE REIMANN


AGRAVADO

CLAUDIO REIMANN


AGRAVADO

EDUARDO LINN REIMANN


AGRAVADO

SADY REIMANN


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em combate à decisão das fls.
227/231 do caderno recursal, proferida nos autos do incidente de embargos à arrematação sediado nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 064/1.16.0002599-7) que move contra CLÁUDIO REIMANN, ALICE REIMANN, SADY REIMANN e EDUARDO LINN REIMANN perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago, que julgou procedente os embargos à arrematação, declarou a impenhorabilidade do imóvel matrícula n° 46.496, do Registro de Imóveis da Comarca de Santiago, e declarou a invalidade da sua penhora e da sua arrematação.


Nas razões (fls.
05/16), o agravante sustenta que se trata de ação de execução de título extrajudicial de cédula rural pignoratícia e hipotecária n° 201505200, garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula n° 46.496, do CRI de Santiago. Pondera que os agravados ofereceram o referido imóvel em garantia hipotecária e, assim, renunciaram à impenhorabilidade do imóvel, nos termos do art. 3º, V, da Lei n° 8.009/90. Frisa que, diante da renúncia à impenhorabilidade do imóvel, devem ser mantidas a penhora e a arrematação do bem. Pondera que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de afastar a regra de impenhorabilidade quando o imóvel é oferecido em hipoteca e o valor do empréstimo reverte em benefício da entidade familiar. Pontua que os agravados são produtores rurais e que o empréstimo garantido pelo imóvel em questão foi direcionado para o plantio de soja e, assim, desenvolvimento da atividade familiar. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a penhorabilidade do imóvel e restabelecida a penhora e a arrematação levadas a efeito nos autos de origem.
É o relatório.

2.
O recurso é típico, próprio, tempestivo (certidão de fl. 512 e protocolo de fl. 02).
Depois de intimado o agravante, para complementar as cópias juntadas aos autos e realizar o preparo recursal em dobro (fls. 257/259), o agravante complementou as cópias e comprovou o preparo recursal em dobro (fls. 268/273).
3.
Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência vinculante do STF e do STJ na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.

4.
De plano, para maior descortínio da questão sub judice, transcrevo a decisão recorrida, verbis:

?
Cláudio Reimann, Alice Reimann, Say Reimann e Eduardo Linn Reimann ajuizou embargos à execução em face de Banco Bradesco S. A., alegando, em síntese, a invalidade do leilão do imóvel de 18,2418ha objeto da matrícula nº 46.496 do Ofício de Registro de Imóveis de Santiago ? RS, ante a arrematação por preço vil ou outro vício. Defenderam a existência de vício insanável, pois se tratava de pequena propriedade rural de apenas 18,2418ha, utilizada para a agricultura e atividade produtiva da família, conforme art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Suscitaram, a seguir, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural inferior a quatro módulos fiscais, relembrando o disposto no Tema nº 961, Recurso Extraordinário com agravo nº 1.038.507/PR. Igualmente lembraram que, diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, para os limites específicos da impenhorabilidade assegurada na CF, aplicava-se o conceito do art. 4º, II, ?a?, da Lei nº 8.629/1993, que delimitava a propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. No particular, explicaram que o imóvel penhorado localizava-se no Município de Capão do Cipó ? RS, onde a medida do módulo fiscal era de 35 hectares. Disseram, assim, que o imóvel rural situado no Município de Capão do Cipó ? RS até 140 hectares era considerado pequena propriedade rural e legalmente impenhorável. Destacaram o que estabelecia o art. 833, VIII, do CPC, o art. 4º da Lei nº 4.504/1964 ? Estatuto da Terra, art. 3º, I e II, da Lei nº 11.326/2006, art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993, além do art. 3º, V, da Lei nº 12.651/2012. Reiteraram, assim, que a pequena propriedade rural, de um a quatro módulos fiscais, desde que trabalhada pela família e sendo a sua única fonte de sobrevivência, não podia ser objeto de penhora. Colacionaram jurisprudências a respeito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, falaram sobre o julgamento do REsp nº 1.757.148 e requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, com a invalidação da arrematação realizada, diante da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Solicitaram o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Juntaram documentos (fls. 139/170).

Recebidos os embargos à arrematação (fl. 171).


O banco embargado apresentou resposta, alegando, preliminarmente, a rejeição de ofício dos embargos face a existência de coisa julgada.
No mérito, aduziu a possibilidade de penhora do imóvel hipotecado, suscitando a renúncia ao direito de impenhorabilidade. Referiu, no ponto, que o imóvel penhorado serviu como garantia de cédula rural, mediante hipoteca, não havendo falar em impenhorabilidade. Lembrou que o imóvel servia como garantia de mais de um contrato firmado entre as partes e ressaltou que, ao garantir o contrato mediante hipoteca, os executados renunciaram a proteção legal imposta, não havendo falar em nulidade da penhora. Trouxe jurisprudência recente do TJ/RS a respeito da possibilidade da penhora nos casos em que o bem era indicado livremente pelo devedor como garantia real. Defendeu ainda a possibilidade de penhorar imóvel hipotecado em garantia familiar sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça e requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, com a rejeição de ofício dos embargos. No mérito, postulou o julgamento de improcedência dos embargos à arrematação, haja vista a renúncia pelos executados do direito de arguir a impenhorabilidade do bem (fls. 177/183.

Saneado o feito na forma do disposto no art. 357 do CPC, foi examinada ?
e rejeitada ? a preliminar de rejeição dos embargos por coisa julgada, fixado o ponto controvertido e distribuídos os encargos probatórios (fls. 188/v).

Intimados (fls. 189/v), manifestaram-se os embargantes requerendo a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 190/192), indeferidas, por declarada desnecessidade, à fl. 193.

Vieram os autos conclusos para sentença.


É o relatório. Passo a fundamentar a decisão.

Anoto, inicialmente, que pela decisão das fls.
188/v, já foi analisada ? rejeitada ? a preliminar de rejeição liminar dos embargos.

Dito isto, apresenta-se possível passar, agora, ao julgamento de mérito dos embargos à arrematação, considerando ser possível solucionar a lide com base apenas nas comprovações até então produzidas.


Nesse sentido, pretende o embargante a nulificação da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 46.496 do Ofício de Registro de Imóveis de Santiago ?
RS, ocorrida nos autos da execução nº 064/1.16.0002599-7, alegando a existência de vício insanável, consistente na impenhorabilidade da pequena propriedade rural ? inferior a quatro módulos fiscais.

Pois bem, assim já tive a oportunidade de decidir às fls.
188/v:

[...]

2.- Para que seja possível o acolhimento da arguição da parte executada, cumpre a demonstração de que a área penhorada e arrematada é cultivada pela família.

No presente caso, demonstraram os executados que o bem arrematado, somado aos demais imóveis que possuem, é inferior a 04 módulos fiscais na Cidade de Capão do Cipó, com o que estariam protegidos na forma do entendimento sedimentado pelo STF e amplamente seguido pelo TJRGS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Tendo em vista que a parte executada, ainda que possua mais de um imóvel registrado em seu nome, a soma das áreas não supera 04 (quatro) módulos fiscais, o que leva ao reconhecimento da impenhorabilidade. Tese firmada pelo STF no julgamento do tema 961, de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01...

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