Decisão Monocrática nº 70085734507 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 06-02-2023
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085734507 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SBN
Nº 70085734507 (Nº CNJ: 0000550-82.2023.8.21.7000)
2023/Crime
HABEAS CORPUS. PROIBIÇÃO DE apresentação de medida cautelar inominada ou impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público. violação do direito à ampla defesa e contraditório. ausência de ato coator. matéria atinente à execução penal. impossibilidade de conhecimento da impetração.
Habeas corpus não conhecido.
Habeas Corpus
Primeira Câmara Criminal
Nº 70085734507
Comarca de Porto Alegre
SHERON LOPES SILVA
IMPETRANTE
DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES
IMPETRANTE
MARCIO FABIANO DE CARVALHO
PACIENTE
1 JUIZADO DA 1 VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados SHERON LOPES SILVA e DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES em favor de M. F. de C., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS.
Pretendem os impetrantes o reconhecimento da ilegalidade de Medida Cautelar Inominada ou Mandado de Segurança que possa vir a ser interposto pelo Ministério Público, a fim de manter o réu recolhido na Penitenciaria Federal de Campo Grande.
Requerem: ?que não seja utilizado pelo Ministério Público de medida cautelar inominada ou mandado de segurança que possa atribuir efeito suspensivo em provável recurso de Agravo em Execução Penal a ser interposto pela Promotoria, caso seja concedido o retorno do Paciente ao seu estado de origem pelos Juízes da VEC/RS nos autos 8000241-72.2020.8.21.0001 - SEEU?.
Pois bem.
O presente habeas corpus é manifestamente incabível, isso porque, os impetrantes requerem por meio de habeas corpus, a proibição ou bloqueio, de uma possível apresentação de medida cautelar inominada ou impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público, o que violaria gravemente os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Ainda, inexiste ato coator, ou seja, não há informações de que as supostas alegações tenham sido primeiramente apreciadas pela apontada autoridade coatora.
Por fim, verifica-se que a matéria ventilada no presente pedido se trata de questão exclusivamente atinente à execução penal, o que nem poderia ser discutido em habeas...
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