Decisão Monocrática nº 70085734523 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085734523
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SBN
Nº 70085734523 (Nº CNJ: 0000552-52.2023.8.21.7000)

2023/Crime


HABEAS CORPUS.
PROIBIÇÃO DE apresentação de medida cautelar inominada ou impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público. violação do direito à ampla defesa e contraditório. ausência de ato coator. matéria atinente à execução penal. impossibilidade de conhecimento da impetração.
Habeas corpus não conhecido.


Habeas Corpus


Primeira Câmara Criminal



Nº 70085734523


Comarca de Porto Alegre



DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES


IMPETRANTE

SHERON LOPES SILVA


IMPETRANTE

LIOMAR ANTONIO DE OLIVEIRA


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA 1 VEC DE PORTO ALEGRE


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados SHERON LOPES SILVA e DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES em favor de L. A. de O., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS.


Pretendem os impetrantes o reconhecimento da ilegalidade de Medida Cautelar Inominada ou Mandado de Segurança que possa vir a ser interposto pelo Ministério Público, a fim de manter o réu recolhido na Penitenciaria Federal de Campo Grande.


Requerem: ?que não seja utilizado pelo Ministério Público de medida cautelar inominada ou mandado de segurança que possa atribuir efeito suspensivo em provável recurso de Agravo em Execução Penal a ser interposto pela Promotoria, caso seja concedido o retorno do Paciente ao seu estado de origem pelos Juízes da VEC/RS nos autos 8000237-35.2020.8.21.0001-SEEU?.

Pois bem.

O presente habeas corpus é manifestamente incabível, isso porque, os impetrantes requerem por meio de habeas corpus, a proibição ou bloqueio, de uma possível apresentação de medida cautelar inominada ou impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público, o que violaria gravemente os direitos à ampla defesa e ao contraditório.


Ainda, inexiste ato coator, ou seja, não há informações de que as supostas alegações tenham sido primeiramente apreciadas pela apontada autoridade coatora.


Por fim, verifica-se que a matéria ventilada no presente pedido se trata de questão exclusivamente atinente à execução penal, o que nem poderia ser discutido em habeas corpus.

Em face do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT