Decisão Monocrática nº 70085735702 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085735702
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


ED
Nº 70085735702 (Nº CNJ: 0000670-28.2023.8.21.7000)

2023/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
suspensão dos prazos processuais referente aos processos com tramitação na forma física entre os dias 19.03.2020 a 15.07.2020, em razão da COVID-19. Atos nº 002/2020; 003/2020; 006/2020; 008/2020; 009/2020; 010/2020; e 011/2020. Tempestividade do recurso de apelação. Obscuridade e contradição evidenciadas. Mérito. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ação coletiva de consumo. poço tubular profundo. utilização Irregular da água e imprórpia para consumo. Inquérito Civil nº 00763.00085/2018, instaurado por meio da Portaria nº 58/2018 decorrente do Auto de Infração nº 501/01/2017 da Vigilância Sanitária e Ambiental em Saúde do Município de Erechim. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO.

I - Haja vista a publicação da nota de expediente, em 02.03.2020; a suspensão dos prazos processuais entre os dias 19.03.2020 a 15.07.2020; e a interposição do presente recurso, em 15.07.2020, evidenciada a tempestividade, com base nos arts. 1.003, §5º c/c 313, VI, do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, o acolhimento dos aclaratórios, com base no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.

II - Conforme denota-se do Inquérito Civil nº 00763.00085/2018, instaurado por meio da Portaria nº 58/2018 decorrente do Auto de Infração nº 501/01/2017 da Vigilância Sanitária e Ambiental em Saúde do Município de Erechim, a prática de atos lesivos aos interesses dos consumidores ?
utilização indevida de fonte de água alternativa para consumo humano com uso residual de cloro fora do padrão legalmente estabelecido, em afronta aos arts. 12, parágrafo único e 34 da Portaria nº 2914/2011
, do Ministério da Saúde (fls.
02-04, dos autos em apenso).

Nesse contexto, evidenciado o uso irregular de água de fonte alternativa e imprópria para consumo, a legitimar a reparação dos danos morais coletivos.


Ademais, cumpre destacar a desnecessidade da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral no dano moral coletivo, notadamente por não se relacionar aos atributos da pessoa humana, e se configura in re ipsa.


Suficiente a caracterização da ocorrência de lesão a valores fundamentais da sociedade, e vulneração de forma injusta e intolerável.


III - Diante da lesividade da conduta e o prejuízo potencial à saúde da população, e da jurisprudência do e. STJ, adequado o valor de R$ 150.000,00 arbitrado na origem.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Embargos de Declaração


Terceira Câmara Cível



Nº 70085735702 (Nº CNJ: 0000670-28.2023.8.21.7000)


Comarca de Erechim



MASTER ATS SUPERMERCADOS LTDA


EMBARGANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por MASTER ATS SUPERMERCADOS LTDA.
contra decisão monocrática proferida no recurso de apelação nº 70084961358 (fls. 136-139v), na qual contende com o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nas razões, a parte embargante defende a obscuridade e contradição da decisão hostilizada, notadamente em razão da suspensão dos processos com trâmite por meio físico no período da pandemia da COVID-19, a evidenciar a tempestividade na interposição da apelação.


Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de sanar a obscuridade e a contradição apontada ?
fls. 144-147v.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na obscuridade e contradição da decisão hostilizada, notadamente em razão da suspensão dos processos com trâmite por meio físico no período da pandemia da COVID-19, a evidenciar a tempestividade na interposição da apelação.


Na espécie, denota-se a motivação da decisão, no sentido do não conhecimento do recurso de apelação nº 70084961358, notadamente em razão do protocolo do recurso em 15.07.2020 e o término do prazo recursal em 07.05.2020.

Contudo, a suspensão dos prazos processuais referente aos processos com tramitação na forma física entre os dias 19.03.2020 a 15.07.2020, em razão da COVID-19, consoante os Atos nº 002/2020
; 003/2020
; 006/2020
; 008/2020
; 009/2020
; 010/2020
; e 011/2020
.


No ponto, a disciplina do Código de Processo Civil:

Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

(...)

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.


§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.


Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

VI - por motivo de força maior;

(...)

Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


(...)

Dessa forma, haja vista a publicação da nota de expediente, em 02.03.2020; a suspensão dos prazos processuais entre os dias 19.03.2020 a 15.07.2020; e a interposição do presente recurso, em 15.07.2020, evidenciada a tempestividade
, com base nos arts. 1.003, §5º c/c 313, VI, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fins do conhecimento do recurso de apelação interposto por parte de MASTER ATS SUPERMERCADOS LTDA, com base no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.


Assim, passo ao exame do mérito.


De início, cumpre destacar a matéria devolvida no recurso de apelação nº 70084961358, no sentido da alegação do cadastramento da fonte alternativa de abastecimento de água antes da alteração normativa ?
Portaria nº 2914/2012, do Ministério da Saúde - perante a Vigilância Sanitária, a indicar a falta de ilicitude no agir da empresa; da autorização por parte da autoridade municipal para fins de utilização de fonte alternativa de abastecimento de água, com a concessão de alvará, com base no Decreto Municipal nº 3.769/2012; do enquadramento na exceção presente no art. 12 da Portaria 2.914/2012, do Ministério da Saúde; do combate a fixação dos danos morais coletivos, haja vista a falta de ilicitude e demonstração de efetivo dano causado por parte da empresa ao consumidor ou, de forma subsidiária, da redução do valor indenizatório;

Assim, a adstrição da Administração ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição da República
.

No ponto, novamente, Hely Lopes Meirelles
:

?
(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.


(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa ?deve fazer assim?.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)?.

(grifei)



De início, cabe frisar a competência privativa da União para legislar sobre recursos hídricos ?
águas -, no inciso IV do artigo 22 da Constituição da República
.


De igual modo, a disciplina do regime de outorga de uso dos recursos hídricos, no art. 12 da Lei Federal nº 9.433/97
- em regulamentação ao art. 21, XIX, da C. F.
-, no sentido do pressuposto da concessão do Poder Público para a utilização com vistas ao consumo humano e uso geral, para fins da extração de água de aquífero subterrâneo.
Por sua vez, a descentralização da gestão dos recursos hídricos, com a participação do Poder Público, conforme o art. 1º, inciso VI
.


Ainda, a Lei Federal nº 11.445/2007 - estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico -, e a conexão com a rede pública de abastecimento de água, na hipótese de edificação permanente - art. 45
.


Excepcionalmente, na falta de abastecimento através da rede pública, a possibilidade de soluções individuais.


Portanto, em princípio, a excecionalidade da alimentação por meio de outras fontes de água, sob o pressuposto do exame prévio por parte do poder público, com vistas à melhor gestão do recurso hídrico.




Quanto à proteção do meio ambiente, em especial a fiscalização da riqueza natural, na dicção do artigo 23, incisos VI e XI, da Constituição da República
, a competência comum da União e do Estado.


De outra banda, o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei Maior
, no sentido das águas superficiais ou subterrâneas como bens de domínio dos Estados.


No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 10.350/1994
, em regulamentação ao artigo 171 da Constituição Estadual
, com
...

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