Decisão Monocrática nº 70085737369 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085737369
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


ADN
Nº 70085737369 (Nº CNJ: 0000836-60.2023.8.21.7000)

2023/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. URV. CONVERSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 5 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores



Nº 70085737369
(Nº CNJ: 0000836-60.2023.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


AGRAVANTE

JOAO GALILEU BARBOZA


AGRAVADO

PREVIMPA DEPTO MUNICIPAL PREVIDENCIA SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPIO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70085479798, forte no RE 561.836/RN (TEMA 5), interposto contra o julgamento do Recurso Inominado 71008608606, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:

?
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.

1) DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO PREVIMPA - O pedido da parte autora na presente demanda diz respeito ao pagamento de diferenças decorrente de suposto equívoco na conversão para URV.
Assim, há repercussão nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (prescrição qüinqüenal) em diante. No caso em tela, o requerente restou inativo, razão pela qual o pedido abrange período em que estava em atividade (junto ao Município de Porto Alegre), bem como época após a aposentadoria, cuja responsabilidade de pagamento atinge a PREVIMPA.

2) DO MÉRITO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática de recursos repetitivos - que passo a observar por força do art. 927, III, do Novo Código de Processo Civil -, firmou o entendimento segundo o qual \
"é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário\".
3) No mesmo sentido, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal - STF, ratificando o entendimento, estabeleceu, com Repercussão Geral reconhecida, no julgamento do RE 561.836/RN, que é descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração.

4) A partir dos mencionados julgamentos reputo que, ainda que se argumente não ter havido defasagem, o fato é que não houve estrita observância da Lei Federal no critério da conversão pela Municipalidade.
E, portanto, em consonância com as Cortes Superiores, deve prevalecer a aplicação da Lei Federal, pouco importando eventuais reajustes supervenientes.

RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.
?
Encaminhados os autos ao Órgão Julgador para exame da possibilidade de retratação à luz do RE 561.836/RN (TEMA 5), foi proferido acórdão assim ementado:
?
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.880/94. JULGAMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE FIXADA NO TEMA 05, DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.?
O Agravante alega que ?
Remetido o processo em tela pela MM. 1ª Vice-Presidência do Eg. TJRS, à Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública para juízo de retratação, justamente em razão do Tema nº 5 do STF, a colenda Turma manteve seu julgamento, apenas reproduzindo a conclusão da Corte Suprema, sem apontar, contudo, a correlação com o caso específico do Município de Porto Alegre, isto é, não foram apontados os equívocos, as incompatibilidades entre a legislação municipal porto-alegrense e a Lei Federal nº 8.880/1994. Tal decisão, na verdade, feriu os regramentos constitucionais e processuais no que diz respeito à fundamentação das decisões judiciais, conforme aponta o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o art. 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo descabida a sua utilização per relationem pelo MM. Juízo da 1ª Vice-Presidência do Eg. TJRS para inadmitir o recurso extraordinário interposto. Esta alegação é válida, na medida em que o próprio MM. Juízo da 1ª Vice-Presidência do Eg. TJRS remeteu o processo à Turma para que procedesse a retratação do julgamento, ou seja, se não há perda, nem inadequação da legislação municipal que rege a matéria aos parâmetros federais, não há como proceder a pretensão do autor. Assim, a única conclusão lógica que se alcança, é de que, na verdade, o r. juízo da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública utilizou de subterfúgio retórico para dar provimento ao recurso inominado do ora recorrido, o que foi reaproveitado na negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto. Ademais, há contradição na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, considerando que na primeira oportunidade o MM. Julgador remeteu os autos à Turma Recursal para que procedesse a retratação, concluindo que: ?A decisão recorrida, portanto, destoa do aludido precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral. Assim, os autos devem ser remetidos ao Órgão Julgador para exainar a possibilidade de retratação à luz do Tema 5 do STF.? E, após a manutenção do julgamento pela Turma, concluiu que: ?Conforme visto, o acórdão está de acordo com o aludido paradigma, razão pela qual é de ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, tendo em vista o RE 561.836/RN (TEMA 5).? Deve ser questionada tal mudança abrupta de entendimento, se não em razão da coerência, ao menos em razão da segurança jurídica. Assim, considerando que a tese firmada no Tema nº 5 do STF diz respeito à compatibilidade entre normas ? ou seja, com vistas a evitar perdas decorrentes da conversão ?, eventual decisão judicial que reconheça tal incompatibilidade, deve apontá-la, sob pena de nulidade (...) nas situações em que cumulativamente a norma infralegal adotar critérios distintos daqueles dispostos na Lei Federal nº 8.880/1994, e com isso causar perdas vencimentais aos servidores, surgirá o direito à reparação. Contudo, duas são as situações incontroversas no caso em tela: não houve perdas salariais aos servidores públicos municipais do Município de Porto Alegre em razão da conversão da URV levada a efeito em 1994; e não há inconstitucionalidade na legislação municipal que autorize a procedência da demanda em tela. Isto porque, em que pese não se deseje o reexame da perícia contábil realizada nos autos, sob pena de atrair o verbete da Súmula 279 desta Suprema Corte, restou cabalmente comprovado na fase de conhecimento a inexistência de perdas aos servidores da municipalidade porto-alegrense, ponto que sequer foi afastado pelo juízo da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Ainda nesta senda, não há inconstitucionalidade à luz do Tema em comento, uma vez que a tese refere a ?incompatibilidade?, e, neste sentido, considerando que os servidores públicos do Município de Porto Alegre recebem seus salários no último dia útil do mês, a legislação municipal apenas adequou a conversão de forma a evitar as eventuais perdas, o que alcançou com absoluto êxito, e justamente em razão disso é que se pode falar na compatibilidade entre a norma federal e as normas municipais, diante da necessidade de uma adequação fática, contudo, para atender ao mesmo fim. Ou seja, no caso do Município de Porto Alegre é inaplicável a tese do Tema nº 5, pois efetivamente a situação é distinta. Assim, considerando a verdade incontestável de que no caso dos servidores públicos do Muicípio de Porto Alegre, não houve perdas salariais, não há como se utilizar do Tema 5 como fundamento para dar provimento à pretensão impossível, haja vista que na remota hipótese de se manter a procedência do mérito, a sua execução será impraticável, pois não há perdas a apurar. As ações desta natureza contra o Município de Porto Alegre representam um infindável gasto de recursos públicos, pois se discute matéria juridicamente ?natimorta??. Não foram apresentadas as contrarrazões. Vêm os autos conclusos. É o relatório.
2. No julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5
), o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, assentou que, ?
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória?, em acórdão de seguinte ementa:

\
"1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da...

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