Decisão Monocrática nº 70085739035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Revisão Criminal |
Número do processo | 70085739035 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarto Grupo de Câmaras Criminais |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LMG
Nº 70085739035 (Nº CNJ: 0001003-77.2023.8.21.7000)
2023/Crime
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INADMISSIBILIDADE. Um novo depoimento, ou a retratação de um já tomado, para provar a inocência de condenado em ação revisional não prescinde da prévia realização da justificação criminal, por meio de audiência que assegure o indispensável exercício do contraditório. Assim, a gravação e redução a termo da retratação do ofendido, de forma unilateral, não tem valor jurídico, sendo inadmissível para caracterizar a hipótese prevista no art. 621, II, do CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Revisão Criminal
Quarto Grupo Criminal
Nº 70085739035 (Nº CNJ: 0001003-77.2023.8.21.7000)
Comarca de Gravataí
H.R.L.
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REQUERENTE
M.P.
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REQUERIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Revisão Criminal interposta, através de Defesa constituída, por HELDER RAMOS LOPES, condenado definitivamente pela prática do crime de estupro.
Alega o requerente, em síntese, que a vítima do mencionado delito faltou com a verdade em seu depoimento no processo de conhecimento, sendo a condenação baseada exclusivamente nessa prova; porém, arrependeu-se da mentira e retratou-se, em depoimento que está gravado e também reduzido a termo, com firma reconhecida. Diz que tentou realizar a justificação criminal para a inquirição da vítima, mas essa foi indeferida pelo Juízo de primeira instância, motivo por que ingressa com a presente revisional. Sustenta que não há impeditivo para a valoração da retratação do ofendido nesta sede, com a consequente rescisão da sentença condenatória. Tece argumentação e pede a absolvição com fundamento nos arts. 386, I e 626, ambos do CPP.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pela conversão do julgamento em diligências.
É o relatório.
O instrumento de mandato juntado nesta ação é válido e regular, nada havendo a sanar na representação do requerente por seu procurador constituído.
Quanto ao mais, efetivamente não foram anexados aos autos todos os documentos indispensáveis para instruir o pedido, como bem destacou a nobre Procuradora de Justiça; contudo, não é conveniente, nem necessário, requisitar os autos originários, pois a presente revisional claramente não comporta conhecimento.
Isso porque a produção de prova testemunhal de forma unilateral, sem a observância do contraditório, não...
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