Decisão Monocrática nº 70085739035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085739035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LMG
Nº 70085739035 (Nº CNJ: 0001003-77.2023.8.21.7000)

2023/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INADMISSIBILIDADE. Um novo depoimento, ou a retratação de um já tomado, para provar a inocência de condenado em ação revisional não prescinde da prévia realização da justificação criminal, por meio de audiência que assegure o indispensável exercício do contraditório. Assim, a gravação e redução a termo da retratação do ofendido, de forma unilateral, não tem valor jurídico, sendo inadmissível para caracterizar a hipótese prevista no art. 621, II, do CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Revisão Criminal


Quarto Grupo Criminal



Nº 70085739035 (Nº CNJ: 0001003-77.2023.8.21.7000)


Comarca de Gravataí



H.R.L.

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REQUERENTE

M.P.

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REQUERIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Revisão Criminal interposta, através de Defesa constituída, por HELDER RAMOS LOPES, condenado definitivamente pela prática do crime de estupro.


Alega o requerente, em síntese, que a vítima do mencionado delito faltou com a verdade em seu depoimento no processo de conhecimento, sendo a condenação baseada exclusivamente nessa prova; porém, arrependeu-se da mentira e retratou-se, em depoimento que está gravado e também reduzido a termo, com firma reconhecida.
Diz que tentou realizar a justificação criminal para a inquirição da vítima, mas essa foi indeferida pelo Juízo de primeira instância, motivo por que ingressa com a presente revisional. Sustenta que não há impeditivo para a valoração da retratação do ofendido nesta sede, com a consequente rescisão da sentença condenatória. Tece argumentação e pede a absolvição com fundamento nos arts. 386, I e 626, ambos do CPP.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pela conversão do julgamento em diligências.


É o relatório.

O instrumento de mandato juntado nesta ação é válido e regular, nada havendo a sanar na representação do requerente por seu procurador constituído.


Quanto ao mais, efetivamente não foram anexados aos autos todos os documentos indispensáveis para instruir o pedido, como bem destacou a nobre Procuradora de Justiça; contudo, não é conveniente, nem necessário, requisitar os autos originários, pois a presente revisional claramente não comporta conhecimento.

Isso porque a produção de prova testemunhal de forma unilateral, sem a observância do contraditório, não
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