Decisão Monocrática nº 70085739910 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 31-03-2023
Data de Julgamento | 31 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Revisão Criminal |
Número do processo | 70085739910 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeiro Grupo de Câmaras Criminais |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SLP
Nº 70085739910 (Nº CNJ: 0001091-18.2023.8.21.7000)
2023/Crime
REVISÃO CRIMINAL. tráfico de drogas. REEXAME DA PROVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
NÃO É POSSÍVEL CONHECER DA AÇÃO DE REVISÃO, PORQUANTO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE OUTORGOU AO CAUSÍDICO PODERES ESPECIAIS PARA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Revisão Criminal
Primeiro Grupo Criminal
Nº 70085739910 (Nº CNJ: 0001091-18.2023.8.21.7000)
Comarca de Veranópolis
MAGNO SANCHES
REQUERENTE
MINISTERIO PUBLICO
REQUERIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de revisão criminal ajuizada pelo Dr. Manon de Aguiar Ferreira (OAB/SC n.º 55.510) em favor de MAGNO SANCHES, visando a rever condenação, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, e 580 dias-multa, no regime fechado.
Foi determinada a intimação do proponente para que juntasse aos autos procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação revisional, sob pena de não conhecimento.
Certificada a fluência do prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Com efeito, compulsando os autos, colhe-se que a petição inicial foi firmada por procurador que não apresentou instrumento de procuração com poderes especiais, tal como determina o artigo 623 do Código de Processo Penal.
Essa juntada não se supre apenas pelo instrumento procuratório constante nos autos, onde outorgados poderes gerais de foro, representando essa formalidade uma garantia à parte, dadas as repercussões de um eventual julgamento de improcedência da revisão.
Nesse sentido tem sido a posição desta corte:
?REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTANTE NÃO HABILITADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO. Nos termos do art. 623 do CPP, a revisão da condenação só pode ser pedida pelo condenado ou por procurador devidamente habilitado. No caso em tela, quem subscreve a inicial é um advogado sem a devida habilitação nos autos e, portanto, sem capacidade postulatória. Conhecer da ação e julgá-la, ignorando-se a ausência de representação regular, não viria em necessário benefício do requerente, podendo inclusive prejudicá-lo, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 622 do CPP e na alínea a do inciso...
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