Decisão Monocrática nº 70085742831 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085742831
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NWN
Nº 70085742831 (Nº CNJ: 0001383-03.2023.8.21.7000)

2023/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
O embargante postula, em verdade, o rejulgamento da decisão que indeferiu o pleito liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70085737567, objetivo que não se coaduna com o recurso manejado.

Rejeição dos declaratórios, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada.


Embargos de declaração rejeitados, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Embargos de Declaração


Órgão Especial



Nº 70085742831 (Nº CNJ: 0001383-03.2023.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



PREFEITO MUNICIPAL DE BAGE


EMBARGANTE

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BAGE


EMBARGADO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BAGÉ em face de decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70085737567.
Em razões, sustenta que a decisão recorrida é contraditória, na medida em que considera presente a plausibilidade do direito invocado, mas não o requisito do perigo da demora.


Ocorre que restou juntado aos autos, com a apresentação da petição inicial, demonstrativo da existência de procedimento junto ao Ministério Público exigindo que o Município promova atos tendentes a declarar a inconstitucionalidade da lei, sob pena, inclusive, de responsabilização do gestor.
Dessa forma, serve o presente postulado para assegurar que o perigo da demora está presente, notadamente porque há urgência na remoção da legislação do ordenamento jurídico, conforme evidenciado na promoção levada a efeito pelo agente ministerial. Pede acolhimento.
Não foram apresentadas contrarrazões ?
certidão de fl. 21.
Vieram-me conclusos os autos.


É o breve relatório.


2. Merecem rejeição os embargos de declaração.

Os embargos de declaração não servem para responder a questionários realizados pela parte acerca de pontos devidamente já esclarecidos por ocasião da prolação da decisão, nem para o reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do recorrente não possui o condão de torná-la omissa, contraditória ou obscura.

Foi devidamente esclarecido, quando do recebimento da ADI nº 70085737567, que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, ?
in verbis?:
?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?. (grifei).
No caso, foi dito que, ?
Não obstante a plausibilidade dos fundamentos elencados pela parte autora, não se constata a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a Lei Municipal nº 5.672 se encontra vigente desde dezembro de 2016, ou seja, há mais de 06 (seis) anos.?.

?In casu?, inocorrendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, descabe a interposição dos embargos declaratórios, que, no caso, visam nitidamente o rejulgamento da causa. Conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, assim estão estabelecidos os parâmetros dos embargos de declaração:

?
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
...

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