Decisão Monocrática nº 70085743037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 21-03-2023
Data de Julgamento | 21 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085743037 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
DOC
Nº 70085743037 (Nº CNJ: 0001403-91.2023.8.21.7000)
2023/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. PENHORA ONLINE. MONTANTE EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. liberação do excedente. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Primeira Câmara Cível
Nº 70085743037 (Nº CNJ: 0001403-91.2023.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento interposto em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, acolheu o pedido subsidiário formulado, a fim de liberar o valor constrito até 40 salários-mínimos, assim, ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. MONTANTE EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, X, CPC/15), quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente. 2. No caso dos autos, cabível a liberação dos valores até o limite 40 salários mínimos, tendo em vista seu caráter impenhorável. Mantida a constrição sobre o excedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Em suas razões, o embargante aduz que a decisão é ?omissa sobre o pedido principal para liberação dos valores bloqueados nos autos de origem na totalidade, pois também oriundos do reconhecimento tardio do direito à verbas de natureza alimentar, mediante ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal.?
É o breve relatório.
Decido.
Não devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração.
Para que sejam cabíveis os embargos de declaração, deve estar configurada alguma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO