Decisão Monocrática nº 70085751196 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 10-04-2023
Data de Julgamento | 10 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Revisão Criminal |
Número do processo | 70085751196 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeiro Grupo de Câmaras Criminais |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ANO
Nº 70085751196 (Nº CNJ: 0002219-73.2023.8.21.7000)
2023/Crime
REVISÃO CRIMINAL. homicídio em decorrência de acidente de trânsito. Reconhecimento da tese de dolo eventual. réu pronunciado em PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONFIRMADA PELO RECURSO em senti estrito, JULGADO Pela segunda CÂmara criminal deste tribunal. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
A revisão criminal configura-se instrumento de garantia fundamental do indivíduo, estando destinada à retificação de decisões injustas, cuja coisa julgada possa estar eivada de vícios graves, aptos a caracterizar erro judiciário. Caso concreto em que o revisionando pretende rediscutir os contornos fáticos-probatórios que ensejaram a pronúncia do réu. Argumentos já sobejamente enfrentados, tanto em primeira instância, quanto por ocasião do julgamento do recurso recurso em setido estrito em órgão colegiado; de modo que a hipótese dos autos em nada se amolda aos requisitos insculpidos no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inviável, pois, o conhecimento da presente ação autônoma de impugnação. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Revisão Criminal
Primeiro Grupo Criminal
Nº 70085751196 (Nº CNJ: 0002219-73.2023.8.21.7000)
Comarca de Estrela
MAX RAFAEL DA SILVA
REQUERENTE
MINISTERIO PUBLICO
REQUERIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de pedido de Revisão Criminal ajuizado por MAX RAFAEL DA SILVA, o qual foi pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, parágrafo 2º, inciso II, e artigo 129, caput, ambos do Código Penal, bem como nas sanções dos artigos 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Pede, em síntese, a reforma da decisão condenatória, almejando prevalecer o voto vencido, decorrente de recurso em sentido estrito julgado pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, peo qual reconhecido o dodlo eventual na conduta do agente. Aduz que os fatores que levaram à manutenção da decisão de pronúncia foram o aparente estado de embriaguez; excesso de velocidade e direção na contramão, os quais devem ser revistos, haja vista a existência de decisões diversas e contrárias à decisão de pronúncia em casos semelhantes. Tece considerações acerca da diferença entre dolo eventual e culpa consciente e acosta julgados que tratam das matérias. Defende a possibilidade de desclassificação do crime para a modalidade culposa, prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
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