Decisão Monocrática nº 70085760064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085760064
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




JLD
Nº 70085760064 (Nº CNJ: 0003106-57.2023.8.21.7000)

2023/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DATA DA POSSE. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA.
Caso em que a impetrante desiste do Mandado de Segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência e, como consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.


MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Mandado de Segurança


Órgão Especial



Nº 70085760064 (Nº CNJ: 0003106-57.2023.8.21.7000)




TICIANA FERNANDES DE ABREU ARAGAO DE ARAUJO


IMPETRANTE

GOVERNADOR DO ESTADO


COATOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TICIANA FERNANDES DE ABREU ARAGÃO DE ARAÚJO contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A impetrante pleiteava provimento jurisdicional que assegurasse sua posse juntamente com os demais candidatos participantes do curso de formação no dia 09/05/2023.

Em regime de plantão, o pleito liminar foi apreciado e indeferido (fls.
53/56).
Sobreveio manifestação do impetrante, através da qual requereu a desistência e arquivamento do feito (fl. 70).


O Estado do Rio Grande do Sul manifestou ciência quanto ao pedido de desistência (fl. 76).


Brevemente relatado.
Passo a decidir.
2. A impetrante, em petição de fl. 70 requereu desistência da presente Ação.

Assim sendo, não há interesse no prosseguimento deste Mandado de Segurança.


Uma vez ausente qualquer empecilho legal, homologo a desistência.


Como consequência, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil
, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito.


Nesse norte, precedentes desta Corte:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A desistência do mandado de segurança pode se dar a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada. Jurisprudência do STF. Desistência homologada. Mandado de segurança extinto.(Mandado de Segurança Cível, Nº 70085679892, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 13-10-2022).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, VIII, CPC/15. Veiculado pedido de desistência do mandamus, antes...

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