Decisão Monocrática nº 70085764744 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085764744
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO





Nº 70085764744 (Nº CNJ: 0003574-21.2023.8.21.7000)

2023/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. lei nº 6.685/2008. município de são leopoldo. intempestividade. recurso inadmissível.
Recurso interposto após findo o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, caput, do CPC).
A prerrogativa da contagem em dobro dos prazos para a Fazenda Pública (art. 183, caput, do CPC) não se aplica aos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Constatada a intempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com base no art. 932, III, do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Embargos de Declaração


Órgão Especial



Nº 70085764744 (Nº CNJ: 0003574-21.2023.8.21.7000)




MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO


EMBARGANTE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO em face de decisão que, nos autos dos Embargos de Declaração nº 70085728913, negou provimento ao referido recurso, por meio do qual o recorrente almejava a extensão do prazo de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (70085639409).

A ementa do acórdão foi assim redigida:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.685/2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

O acórdão embargado não foi omisso quanto à matéria alegada pela parte embargante.
Prevaleceu entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria deslocado para após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do acórdão. A discordância com o que foi decidido não é hipótese de cabimento desta via recursal (art. 1.022 do CPC). Pretensão de rediscussão do mérito que é incabível através de embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
UNÂNIME.
O recorrente alega que em demanda semelhante (70085601862) o pleito de alteração do prazo foi acolhido.
Sustenta que foram adotadas soluções diversas para casos idênticos. Defende que há necessidade de uniformização da jurisprudência (fls. 06/10).
Relatei. Fundamento e decido.

Compulsando os autos, constato que o presente recurso foi interposto em 25/05/2023.

Contudo, o prazo de 05 (cinco) dias úteis
para apresentação de aclaratórios se encerrou em 22/05/2023, visto que
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