Decisão Monocrática nº 70085766004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085766004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




LMG
Nº 70085766004 (Nº CNJ: 0003700-71.2023.8.21.7000)

2023/Crime


HABEAS COUS.
IRRESIGNAÇÃO RELATIVA A CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ART. 197 DA LEP. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Tratando-se de pedido que diz com a execução da pena, o recurso a ser interposto, a teor do disposto no art. 197 da LEP, é o agravo em execução, sendo descabida a impetração na via estreita do habeas corpus. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO.
Habeas Corpus


Sétima Câmara Criminal



Nº 70085766004 (Nº CNJ: 0003700-71.2023.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo



IZAIAS MASCENA MACHADO


IMPETRANTE

GEOVANE LUIZ BIRCK


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO VARA EXECUCAO CRIMINAL COMARCA DE NOVO HAMBURGO


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE LUIZ BIRCK, contra o qual foi decretada a prisão em razão do suposto cometimento de falta grave.

Narra, em síntese, o impetrante que o paciente obteve a progressão de regime para o semiaberto implementada em fevereiro de 2023, mediante a concessão de prisão domiciliar e inclusão em monitoramento eletrônico.
Aduz que em 28/04/2023 o juízo da execução determinou a regressão cautelar do regime para o fechado, sem a realização de audiência de justificação, em razão de suposta falta grave por descarga da bateria da tornozeleira eletrônica. Sustenta a ilegalidade da manutenção do monitoramento eletrônico, já que o paciente já possuía o direito ao regime aberto, que é incompatível com tal tipo de fiscalização, além, de configurar a mera continuidade do regime anterior. Alega, ainda, que o apenado não apresentou qualquer comportamento a justificar a regressão do regime. Requer, em liminar, a concessão de salvo conduto para afastar a prisão. Postula, ao final, a revogação da segregação cautelar para o regime fechado e o restabelecimento do regime aberto sem o uso da tornozeleira eletrônica.

É o relatório.

Destaco, de início, que a via estreita do habeas corpus somente é admitida em situações excepcionais, quando presente ilegalidade manifesta.


No caso, verifico que o paciente obteve a progressão de regime para o semiaberto mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com tal regime, conforme decisão a seguir transcrita:

Vistos.


O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme demonstrado no RESPE.


Quanto ao requisito subjetivo, verifico que ele ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória (ev.
221).

Assim, acolho a promoção do Ministério Público (ev.
228) e defiro a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto.

É de conhecimento público a insuficiente atuação do Poder Executivo no tocante a investimentos e disponibilização de estrutura carcerária adequada para o recolhimento de presos no Estado.
Como consequência do sucateamento dos presídios e da superlotação carcerária, a SUSEPE tem enfrentado, nos últimos anos, dificuldades crônicas no...

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