Decisão Monocrática nº 70085766004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-05-2023
Data de Julgamento | 31 Maio 2023 |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085766004 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
LMG
Nº 70085766004 (Nº CNJ: 0003700-71.2023.8.21.7000)
2023/Crime
HABEAS COUS. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA A CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ART. 197 DA LEP. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Tratando-se de pedido que diz com a execução da pena, o recurso a ser interposto, a teor do disposto no art. 197 da LEP, é o agravo em execução, sendo descabida a impetração na via estreita do habeas corpus. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO.
Habeas Corpus
Sétima Câmara Criminal
Nº 70085766004 (Nº CNJ: 0003700-71.2023.8.21.7000)
Comarca de Novo Hamburgo
IZAIAS MASCENA MACHADO
IMPETRANTE
GEOVANE LUIZ BIRCK
PACIENTE
JUIZ DE DIREITO VARA EXECUCAO CRIMINAL COMARCA DE NOVO HAMBURGO
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE LUIZ BIRCK, contra o qual foi decretada a prisão em razão do suposto cometimento de falta grave.
Narra, em síntese, o impetrante que o paciente obteve a progressão de regime para o semiaberto implementada em fevereiro de 2023, mediante a concessão de prisão domiciliar e inclusão em monitoramento eletrônico. Aduz que em 28/04/2023 o juízo da execução determinou a regressão cautelar do regime para o fechado, sem a realização de audiência de justificação, em razão de suposta falta grave por descarga da bateria da tornozeleira eletrônica. Sustenta a ilegalidade da manutenção do monitoramento eletrônico, já que o paciente já possuía o direito ao regime aberto, que é incompatível com tal tipo de fiscalização, além, de configurar a mera continuidade do regime anterior. Alega, ainda, que o apenado não apresentou qualquer comportamento a justificar a regressão do regime. Requer, em liminar, a concessão de salvo conduto para afastar a prisão. Postula, ao final, a revogação da segregação cautelar para o regime fechado e o restabelecimento do regime aberto sem o uso da tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
Destaco, de início, que a via estreita do habeas corpus somente é admitida em situações excepcionais, quando presente ilegalidade manifesta.
No caso, verifico que o paciente obteve a progressão de regime para o semiaberto mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com tal regime, conforme decisão a seguir transcrita:
Vistos.
O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme demonstrado no RESPE.
Quanto ao requisito subjetivo, verifico que ele ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória (ev. 221).
Assim, acolho a promoção do Ministério Público (ev. 228) e defiro a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto.
É de conhecimento público a insuficiente atuação do Poder Executivo no tocante a investimentos e disponibilização de estrutura carcerária adequada para o recolhimento de presos no Estado. Como consequência do sucateamento dos presídios e da superlotação carcerária, a SUSEPE tem enfrentado, nos últimos anos, dificuldades crônicas no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO