Decisão Monocrática nº 71008265944 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71008265944 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
DHD
Nº 71008265944 (Nº CNJ: 0084833-28.2018.8.21.9000)
2018/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DO ABONO FAMILIAR E DO AUXÍLIO TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Segundo o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345: \"O Abono Familiar e o Auxílio Transporte não integram a base de cálculo da Gratificação Natalina, mesmo se pagos no mês de dezembro, porquanto aquelas se tratam de vantagens eventuais e transitórias e estas de vantagens de caráter indenizatório, não fazendo parte do conceito de remuneração definido pelo artigo 79 da Lei 10.098/94.\"
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71008265944 (Nº CNJ: 0084833-28.2018.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
TEREZINHA PRESTES DA TRINDADE SCHWINGEL
RECORRENTE
MARCIA FABIANA BIANCHI MARQUES
RECORRENTE
PAULO RICARDO SILVEIRA TRINDADE
RECORRENTE
VENI DA SILVA BRITES
RECORRENTE
ROSELAINE MORAIS MANTHEI
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por TEREZINHA PRESTES DA TRINDADE SCHWINGEL e OUTROS em face de sentença de improcedência proferida nos autos da ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em razões de recurso foi sustentado que a remuneração inclui os vencimentos e demais vantagens indenizatórias, de modo que o abono família e o auxílio transporte igualmente compõem a gratificação natalina. Ainda, que a negativa da administração pública, causa lesão ao direito da parte recorrente, além de gerar o enriquecimento sem causa do recorrido. Foi postulado a reforma do julgado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou no sentido de, conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão a quo.
O Recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345, conforme art. 25, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Julgado o referido IUJ, vieram os autos conclusos para julgamento do presente Recurso.
Relatado.
Passo a fundamentar.
Defiro a gratuidade judiciária aos recorrentes, considerando a renda comprovada pelos contracheques acostados.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais.
Inicialmente, registro que cabe o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública:
ART. 7º COMPETE AO RELATOR:
[...]
VI ? NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII ? DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU...
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