Decisão Monocrática nº 71008519753 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008519753
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS
Nº 71008519753 (Nº CNJ: 0021616-74.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DETRAN. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). ART. 165 C/C 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS Nº. 71008311128. FIXAÇÃO DE TESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Insira aqui o título da ementa

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71008519753 (Nº CNJ: 0021616-74.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



DANIEL COSTA SIMM


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Nos termos do parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno das Turmas Recursais,

Art. 27 O Presidente da Turma de Uniformização poderá de ofício, ou a requerimento da parte, conceder medida cautelar determinando, ad referendum do plenário, o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste matéria objeto da divergência, até o julgamento do pedido.


Parágrafo único.
Julgado o mérito do pedido de uniformização, os recursos sobrestados serão apreciados pelas turmas recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela turma de uniformização. (grifo nosso)

Como se vê, o mencionado dispositivo não exige o trânsito em julgado do acórdão de uniformização para que as Turmas Recursais apreciem os recursos sobrestados, mas faz referência, apenas, ao julgamento de mérito do pedido.


Ainda, o art. 30 do mesmo Regimento dispõe que, uma vez publicado o acórdão, ele será comunicado aos Juízos para cumprimento:

Art. 30 Reconhecida a divergência, lavrar-se-á o acórdão, que será publicado e comunicado por meio eletrônico a todos os juízos submetidos à jurisdição da turma de uniformização para cumprimento.


Este entendimento é respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê no aresto abaixo:

ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
FORMAÇÃO, NO CASO, DE PRECEDENTE. PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA. DESNECESSIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA DE CONFRONTO (?LEADING CASE?). APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO ART. 1.040, INCISO I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DOUTRINA. (OMISSIS)

(Rcl 30996 TP/SP - SÃO PAULO TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 09/08/2018 DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018)

Consta no voto do Relator:

Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no ?
leading case? ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX ? ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER ? RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ? RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ? RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

(...)

Vale rememorar que essa orientação é também perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como resulta claro de julgamentos nos quais essa Alta Corte judiciária deixou assentado não ser preciso aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso representativo da controvérsia, bastando, tão somente, a sua publicação (AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA ? AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ? AREsp 282.685-AgInt/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ? REsp 1.280.891-AgRg-AgRg-EDcl-RE-AgInt/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.g.):

(...)

A diretriz jurisprudencial que venho de referir reflete-se, por igual, em autorizado magistério doutrinário (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS E CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, ?
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo?, p. 1.686/1.687, 2º ed., 2016, RT; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ?Curso de Direito Processual Civil?, vol. 3/1.219, 51ª ed., 2018, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p 1.137/1.138, 3ª ed., 2017, RT; ELPÍDIO DONIZETTI, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p. 1.399, 2ª ed., 2017, Atlas, v. g.), cabendo destacar, quanto à suficiência da publicação do precedente firmado em regime de repercussão geral para sua imediata aplicação a causas que versem sobre mesma matéria, a precisa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (?Comentários ao Código de Processo Civil?, p. 2.217, 2015, RT):

(...)

Feita essa ressalva, o Recurso Inominado controverte questão relativa à anulação de auto de infração tipificado no art. 165 c/c art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista que ao recorrente foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Este(s) é(são) o(s) pedido(s) que consta(m) na inicial:

... c) confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada ou, ainda que esta não seja concedida, julgar pela total procedência da presente ação anulatória, para declarar a nulidade do Auto de Infração - AIT2013/0458587-5 - Série BM99416749 e do procedimento de suspensão do direito de dirigir (PSDD n. 2013/0343306-0), desconstituindo a penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir) e, por conseguinte, julgando-a extinta;

A sentença foi de improcedência, mantida após acolhidos os Embargos de Declaração:

I ?
Ajuizou a presente ação em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul alegando irregularidade no auto de infração do art. 165 do CTB uma vez que não houve comprovação de embriaguez. Alega defeito no AIT e requer o cancelamento de seus efeitos no PSDD.

Indeferido pleito antecipatório.
Citado, o DETRAN/RS aduziu regularidade em seu proceder.

Houve réplica.

Parecer do MP pela improcedência do pedido.


É o relato.

II ? Decide-se.

Preliminarmente, o DAER/RS é parte legítima para responder apenas pelo AIT impugnado, não pelo PSDDI do Detran/RS.


Preliminarmente, o autor requer a anulação do PSDDI, mas fundamenta com a nulidade do AIT.
Assim, o julgamento observará os limites do pedido.

No mérito, o condutor recusou-se ao confiável e objetivo teste científico e tecnológico do etilômetro, pois tem direito de não fazer prova contra si.


Correto.

Só que não é ônus da Administração Pública provar contra o condutor.


A relação administrativa entre o Órgão de Trânsito e o condutor não é persecutória.


Ou seja, não é atribuição do DETRAN arregimentar condutores.


É o inverso.

O cidadão que deseja obter licença, permissão e concessão para dirigir determinada categoria de veículo vai ao DETRAN para se habilitar.


E, para se habilitar e permanecer habilitado, deve preencher e submeter-se aos requisitos legais que regulamentam a concessão e renovação do direito de dirigir.


Por exemplo:

\"Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação\".

O Estado é procurado pelo condutor que se candidata à obtenção de um documento de habilitação para dirigir (CNH), que só lhe será conferido e renovado, uma vez cumpridas por ambas as partes as normas estabelecidos em estatuto legal.


O direito de conduzir veículo não é uma garantia constitucional do cidadão.


Não é um direito absoluto

Não se confunde com o direito de ir e vir, que pode ser exercido sem ser condutor veicular.


Aliás, o condutor desprovido de concessão pública de habilitação para dirigir, exatamente por isso, sequer sofre os efeitos da autuação administrativa do art. 162, I, pois não tem RENACH para pontuar, respondendo apenas na esfera da jurisdição criminal independente pelo art. 309, ambos do CTB.


Os atributos do ato administrativo são a presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Eles advêm do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública, que necessita de celeridade e segurança na imediata execução dos atos administrativos, oportunizando-se ao interessado a prova da impugnação, sem, no entanto, suspender a sua pronta eficácia. A presunção de legitimidade do ato administrativo decorre exatamente do legítimo poder conferido ao Estado Democrático pelos cidadãos que cumprem as suas obrigações legais e esperam o mesmo do Poder Público. Entre essas, a obediência aos dispositivos legais editados pelo Poder Legislativo no sentido de regular o controle social e a segurança de trânsito. Isso inclui o Poder Judiciário, que não legisla. Se o infrator acredita que tem o direito de exigir da autoridade legitimamente constituída o descumprimento do seu dever legal conferido constitucionalmente, então que não procure o Detran/RS para obter CNH e conduza veículo desabilitado. Assim, ficará infenso aos atos da autoridade administrativa quanto à sua condição de condutor irregular.

Em suma, se o condutor exerce o seu direito de recusa, conforme prevê a própria Lei de Trânsito no § 3º do art. 277 do CTB, fica sujeito aos efeitos da infração legal também prevista.


No mais, a lei não exige a constatação de embriaguez do condutor do veículo para infringir a norma administrativa do art. 165 do CTB, basta estar dirigindo sob a influência do álcool.
Assim, ao contrário da norma penal do art. 306 do CTB, a infração administrativa dispensa a medição da graduação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT