Decisão Monocrática nº 71008535593 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 07-11-2022
Data de Julgamento | 07 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71008535593 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
DHD
Nº 71008535593 (Nº CNJ: 0023200-79.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DO ABONO FAMILIAR E DO AUXÍLIO TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Segundo o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345: \"O Abono Familiar e o Auxílio Transporte não integram a base de cálculo da Gratificação Natalina, mesmo se pagos no mês de dezembro, porquanto aquelas se tratam de vantagens eventuais e transitórias e estas de vantagens de caráter indenizatório, não fazendo parte do conceito de remuneração definido pelo artigo 79 da Lei 10.098/94.\"
RECURSO INOMINADO DAS AUTORAS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71008535593 (Nº CNJ: 0023200-79.2019.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE/recorrido
CINTIA MORAES DE AGUIAR
RECORRENTE/recorrido
ALINE BOEIRA
RECORRENTE/recorrido
MARCIA ESSVEIN
RECORRENTE/recorrido
RITA GORETH TEIXEIRA COSTA
RECORRENTE/recorrido
GEIZA HAHN SCHWANCK
RECORRENTE/recorrido
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 255/263) e por ALINE BOEIRA e OUTROS (fls. 310/314) em face de sentença de procedência parcial, proferida nos autos da ação movida pelas partes autoras contra o Ente Estadual.
Em suas razões recursais, a autora argumenta que devem ser fixados juros moratórios sobre os valores da condenação, pois a partir da citação o devedor é constituído em mora, sendo o acréscimo dos juros direito dos recorrentes. Sustenta que deve ser excluído o índice da TR da correção monetária, em observância ao julgamento do Tema 810 do STF. Postulou a reforma do julgado nos pontos levantados.
Já o Estado sustenta que não há qualquer
base legal para incluir o abono família e o auxílio transporte, parcelas de cunho eminentemente indenizatório, na gratificação natalina. Postulou a reforma do julgado.
As partes autoras apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público declinou de intervir.
O Recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345, conforme art. 25, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Julgado o referido IUJ, vieram os autos conclusos para julgamento do presente Recurso.
Relatado.
Passo a fundamentar.
Defiro a gratuidade judiciária às recorrentes, considerando a renda comprovada pelos contracheques acostados.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais.
Inicialmente, registro que cabe o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública:
ART. 7º COMPETE AO RELATOR:
[...]
VI ? NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII ? DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE...
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