Decisão Monocrática nº 71008535593 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 07-11-2022

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008535593
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD
Nº 71008535593 (Nº CNJ: 0023200-79.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DO ABONO FAMILIAR E DO AUXÍLIO TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Segundo o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345: \
"O Abono Familiar e o Auxílio Transporte não integram a base de cálculo da Gratificação Natalina, mesmo se pagos no mês de dezembro, porquanto aquelas se tratam de vantagens eventuais e transitórias e estas de vantagens de caráter indenizatório, não fazendo parte do conceito de remuneração definido pelo artigo 79 da Lei 10.098/94.\"
RECURSO INOMINADO DAS AUTORAS DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71008535593 (Nº CNJ: 0023200-79.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE/recorrido

CINTIA MORAES DE AGUIAR


RECORRENTE/recorrido

ALINE BOEIRA


RECORRENTE/recorrido

MARCIA ESSVEIN


RECORRENTE/recorrido

RITA GORETH TEIXEIRA COSTA


RECORRENTE/recorrido

GEIZA HAHN SCHWANCK


RECORRENTE/recorrido

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
255/263) e por ALINE BOEIRA e OUTROS (fls. 310/314) em face de sentença de procedência parcial, proferida nos autos da ação movida pelas partes autoras contra o Ente Estadual.

Em suas razões recursais, a autora argumenta que devem ser fixados juros moratórios sobre os valores da condenação, pois a partir da citação o devedor é constituído em mora, sendo o acréscimo dos juros direito dos recorrentes.
Sustenta que deve ser excluído o índice da TR da correção monetária, em observância ao julgamento do Tema 810 do STF. Postulou a reforma do julgado nos pontos levantados.
Já o Estado sustenta que não há qualquer
base legal para incluir o abono família e o auxílio transporte, parcelas de cunho eminentemente indenizatório, na gratificação natalina.
Postulou a reforma do julgado.
As partes autoras apresentaram contrarrazões.


O Ministério Público declinou de intervir.

O Recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345, conforme art. 25, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.


Julgado o referido IUJ, vieram os autos conclusos para julgamento do presente Recurso.


Relatado.

Passo a fundamentar.


Defiro a gratuidade judiciária às recorrentes, considerando a renda comprovada pelos contracheques acostados.


Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais.


Inicialmente, registro que cabe o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública:

ART. 7º COMPETE AO RELATOR:

[...]

VI ?
NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII ?
DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT