Decisão Monocrática nº 71008578239 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008578239
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS
Nº 71008578239 (Nº CNJ: 0027464-42.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 30 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.808/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS Nº. 71008219941. FIXAÇÃO DE TESE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71008578239 (Nº CNJ: 0027464-42.2019.8.21.9000)


Comarca de São Gabriel



MUNICIPIO DE SAO GABRIEL


RECORRENTE

ANA CRISTINA ROSA DE OLIVEIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Nos termos do parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno das Turmas Recursais,

Art. 27 O Presidente da Turma de Uniformização poderá de ofício, ou a requerimento da parte, conceder medida cautelar determinando, ad referendum do plenário, o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste matéria objeto da divergência, até o julgamento do pedido.


Parágrafo único.
Julgado o mérito do pedido de uniformização, os recursos sobrestados serão apreciados pelas turmas recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela turma de uniformização. (grifo nosso)

Como se vê, o mencionado dispositivo não exige o trânsito em julgado do acórdão de uniformização para que as Turmas Recursais apreciem os recursos sobrestados, mas faz referência, apenas, ao julgamento de mérito do pedido.


Ainda, o art. 30 do mesmo Regimento dispõe que, uma vez publicado o acórdão, ele será comunicado aos Juízos para cumprimento:

Art. 30 Reconhecida a divergência, lavrar-se-á o acórdão, que será publicado e comunicado por meio eletrônico a todos os juízos submetidos à jurisdição da turma de uniformização para cumprimento.


Este entendimento é respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê no aresto abaixo:

ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
FORMAÇÃO, NO CASO, DE PRECEDENTE. PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA. DESNECESSIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA DE CONFRONTO (?LEADING CASE?). APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO ART. 1.040, INCISO I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DOUTRINA. (OMISSIS)

(Rcl 30996 TP/SP - SÃO PAULO TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 09/08/2018 DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018)

Consta no voto do Relator:

Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no ?
leading case? ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX ? ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER ? RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ? RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ? RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

(...)

Vale rememorar que essa orientação é também perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como resulta claro de julgamentos nos quais essa Alta Corte judiciária deixou assentado não ser preciso aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso representativo da controvérsia, bastando, tão somente, a sua publicação (AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA ? AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ? AREsp 282.685-AgInt/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ? REsp 1.280.891-AgRg-AgRg-EDcl-RE-AgInt/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.g.):

(...)

A diretriz jurisprudencial que venho de referir reflete-se, por igual, em autorizado magistério doutrinário (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS E CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, ?
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo?, p. 1.686/1.687, 2º ed., 2016, RT; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ?Curso de Direito Processual Civil?, vol. 3/1.219, 51ª ed., 2018, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p 1.137/1.138, 3ª ed., 2017, RT; ELPÍDIO DONIZETTI, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p. 1.399, 2ª ed., 2017, Atlas, v. g.), cabendo destacar, quanto à suficiência da publicação do precedente firmado em regime de repercussão geral para sua imediata aplicação a causas que versem sobre mesma matéria, a precisa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (?Comentários ao Código de Processo Civil?, p. 2.217, 2015, RT):

(...)

Feita essa ressalva, o Recurso Inominado controverte questão relativa ao terço de férias dos servidores públicos integrantes do magistério
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT