Decisão Monocrática nº 71008602427 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008602427
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




AJSN
Nº 71008602427 (Nº CNJ: 0029883-35.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
primeira turma recursal da fazenda pública. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE comprovação da hipossuficiência e DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71008602427 (Nº CNJ: 0029883-35.2019.8.21.9000)


Comarca de Viamão



JOAO CARLOS NUNES DA SILVA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE VIAMAO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apreciar recurso inominado interposto por JOÃO CARLOS NUNES DA SILVA, nos autos da ação que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Interposto o recurso inominado, a parte recorrente foi intimada para juntar comprovante atualizado de rendimentos, a fim de comprovar a condição de hipossuficiência a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pretendida, ou para recolher o preparo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.


Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte recorrente.


Importa dispor que o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, determina que o preparo recursal deverá ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção:

?
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
?

Assim, considerando que não foi comprovado o preparo, tampouco a hipossuficiência, resta indeferida a gratuidade, impondo-se o não conhecimento do recurso, por deserto.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserto, nos termos da fundamentação.


Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se. Baixe-se.
Porto Alegre, 04 de maio de 2023.


Dr. Afif Jorge Simoes Neto
Relator.


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