Decisão Monocrática nº 71008604282 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71008604282
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD
Nº 71008604282 (Nº CNJ: 0030069-58.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NÃO REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. AFERIÇÃO PELO AGENTE DE SINAIS EXTERNOS DE EMBRIAGUEZ. TERMO TESTEMUNHAL. VALIDADE DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71008604282 (Nº CNJ: 0030069-58.2019.8.21.9000)


Comarca de Veranópolis



DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

MAURO MENDO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 42, §1º e no artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, conheço o Recurso Inominado.


Cabe julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública:
ART. 7º COMPETE AO RELATOR:

[...]

VI ?
NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII ?
DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;

(...)

X ?
PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A MATÉRIA JÁ ESTIVER SEDIMENTADA PELO COLEGIADO OU JÁ COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;

Adiante, no artigo 21 do mesmo Regimento:

ART. 21 OS JUÍZES RELATORES DO CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PODERÃO PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS, NAS QUESTÕES DE DIREITO CUJA POSIÇÃO JÁ TENHA SIDO ANTERIORMENTE TOMADA PELA TURMA RECURSAL.


Trata-se de ação em que veiculado pleito anulação de auto de infração em decorrência da recusa ao teste do etilômetro pelo condutor (art. 165 do CTB)
e seus efeitos, em que foi verificado o estado etílico do autor, conforme prova testemunhal, constante na fl. 71, ao ser lavrado o AIT, em flagrante pela Brigada Militar (fl.69).

Dessarte, os artigos 926 e 927 do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, quanto mais nesta matéria principiológica do sistema jurídico nacional:
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.


§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação

.


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.


§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.


§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.


§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.


Assim, viável o presente julgamento, pois unificado o entendimento nesta Turma Recursal da Fazenda Pública.

Pois bem.

As razões recursais prosperam ?
cingindo-se sobre a validade do autuação -, uma vez que o recorrente assevera que a comprovação do cometimento da infração do art. 165 do CTB
, em 02/11/2012, tendo envolvimento em acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência às fls.
16/17.

Assim, fora constatada a embriaguez ao volante da parte autora, conforme o auto de infração colacionado aos autos originários, mediante constatação dos sinais de embriaguez (fls.
38; 71).
O artigo 277 do CTB, disciplina a todo condutor de veículo automotor, que dirigir sob a suspeita de influência de álcool deve ser submetido ?
a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado?. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006).

A Lei nº 11.275/08, nos §2º e §3º, do artigo 277 do CTB
, estabeleceu que as penalidades e medidas administrativas determinadas no art. 165 do Código fossem aplicadas ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo, mediante meios notórios de sinais de embriaguez.


A Resolução nº 206/2006 do CONTRAN, em seu art. 2º, quando há a recusa à submissão aos testes, exames ou perícia, fazer constar, na ocorrência ou termo específico, a descrição dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool apresentados pelo condutor do veículo automotor que o levaram à caracterização da infração prevista no art. 165 do CTB:
Art. 2º.
No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da autoridade de trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritas na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução.

§ 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado pelos agentes da autoridade de trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da lei nº 9.503 /97.
(...).

Art. 5º Após a devida constatação da condução de veículo sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes, tóxicas ou de efeitos análogos, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito e adotadas as providências e medidas administrativas previstas nos arts.
165, 276 e 277 da Lei nº 9.503/97. ? Grifei -
Da mesma forma, dispõe a Resolução 35/11 do CETRAN/RS:

Art. 1º.
O condutor flagrado conduzindo veículo sob influência de álcool acima dos limites fixados pela Lei Federal n. 11.705/2008 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.488/2008, será enquadrado nas penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º. Para fins de constatação da condução de veículo sob influência de álcool, o condutor será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado de embriaguez, nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º. Ao condutor de veículo automotor que se recusar a se submeter a qualquer dos...

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