Decisão Monocrática nº 71009087669 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009087669
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD
Nº 71009087669 (Nº CNJ: 0078407-63.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DO ABONO FAMILIAR E DO AUXÍLIO TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Segundo o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345: \
"O Abono Familiar e o Auxílio Transporte não integram a base de cálculo da Gratificação Natalina, mesmo se pagos no mês de dezembro, porquanto aquelas se tratam de vantagens eventuais e transitórias e estas de vantagens de caráter indenizatório, não fazendo parte do conceito de remuneração definido pelo artigo 79 da Lei 10.098/94.\"
RECURSO INOMINADO PROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009087669 (Nº CNJ: 0078407-63.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

TANIA REGINA DE SOUZA DIAS VILAVERDE COELHO


RECORRIDO

ROSANE MEDIANEIRA SIMOES LEONARDI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de RECURSO INOMINADO interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
161/170) em face de sentença de procedência, proferida nos autos da ação movida por TANIA REGINA DE SOUZA DIAS VILAVERDE E OUTROS.

Em suas razões recursais, o Estado sustenta que não há qualquer base legal para incluir o auxílio transporte e o abono família, parcelas de cunho eminentemente indenizatório, na gratificação natalina.
Postulou a reforma do julgado.
As partes autoras apresentaram contrarrazões.


O Ministério Público opinou no sentido de, conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão a quo.


O Recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345, conforme art. 25, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.


Julgado o referido IUJ, vieram os autos conclusos para julgamento do presente Recurso.


Relatado.

Passo a fundamentar.

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais.


Inicialmente, registro que cabe o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública:

ART. 7º COMPETE AO RELATOR:

[...]

VI ?
NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII ?
DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;

(...)

X ?
PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A MATÉRIA JÁ ESTIVER SEDIMENTADA PELO COLEGIADO OU JÁ COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;

In casu, a ação diz
...

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