Decisão Monocrática nº 71009089855 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009089855 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
DHD
Nº 71009089855 (Nº CNJ: 0078626-76.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DO ABONO FAMILIAR E DO AUXÍLIO TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Segundo o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345: \"O Abono Familiar e o Auxílio Transporte não integram a base de cálculo da Gratificação Natalina, mesmo se pagos no mês de dezembro, porquanto aquelas se tratam de vantagens eventuais e transitórias e estas de vantagens de caráter indenizatório, não fazendo parte do conceito de remuneração definido pelo artigo 79 da Lei 10.098/94.\"
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009089855 (Nº CNJ: 0078626-76.2019.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
FRANCISCO COELHO MACHADO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença de procedência, proferida nos autos da ação movida por FRANCISCO COELHO MACHADO.
Em suas razões recursais, o Estado sustenta que não há qualquer base legal para inclusão de parcelas que não possuem cunho remuneratório na gratificação natalina. Postulou a reforma do julgado.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou no sentido de que, conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a sentença a quo.
O Recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345, conforme art. 25, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Julgado o referido IUJ, e após vista dos autos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL conforme requerido em petição, vieram os autos conclusos para julgamento do presente Recurso.
Relatado.
Passo a fundamentar.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais.
Inicialmente, registro que cabe o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública:
ART. 7º COMPETE AO RELATOR:
[...]
VI ? NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII ? DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
(...)
X ? PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A MATÉRIA JÁ ESTIVER SEDIMENTADA PELO COLEGIADO OU JÁ COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;
In casu, a ação diz respeito à inclusão do...
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