Decisão Monocrática nº 71009101064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009101064
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD
Nº 71009101064 (Nº CNJ: 0079747-42.2019.8.21.9000)

2019/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DO ABONO FAMILIAR E DO AUXÍLIO TRANSPORTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Segundo o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345: \
"O Abono Familiar e o Auxílio Transporte não integram a base de cálculo da Gratificação Natalina, mesmo se pagos no mês de dezembro, porquanto aquelas se tratam de vantagens eventuais e transitórias e estas de vantagens de caráter indenizatório, não fazendo parte do conceito de remuneração definido pelo artigo 79 da Lei 10.098/94.\"
RECURSO INOMINADO PROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009101064 (Nº CNJ: 0079747-42.2019.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

JADER JAQUES DRESCHER


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

Trata-se de RECURSO INOMINADO interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
103/112) em face de sentença de procedência, proferida nos autos da ação movida por JADER JAQUES DRESCHER.

Em suas razões recursais, o Estado sustenta que não há qualquer base legal para incluir o auxílio transporte e o abono família, parcelas de cunho eminentemente indenizatório, na gratificação natalina.
Postulou a reforma do julgado.
A parte autora apresentou contrarrazões.


O Ministério Público opinou no sentido de, conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão a quo.


O Recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008767345, conforme art. 25, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.


Julgado o referido IUJ, vieram os autos conclusos para julgamento do presente Recurso.


Relatado.

Passo a fundamentar.

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais.


Inicialmente, registro que cabe o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública:

ART. 7º COMPETE AO RELATOR:

[...]

VI ?
NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII ?
DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;

(...)

X ?
PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A MATÉRIA JÁ ESTIVER SEDIMENTADA PELO COLEGIADO OU JÁ COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;

In casu, a ação diz respeito à inclusão do Auxílio Transporte e do Abono Familiar na base de
...

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