Decisão Monocrática nº 71009210303 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 06-05-2023
Data de Julgamento | 06 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009210303 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
AJSN
Nº 71009210303 (Nº CNJ: 0003213-23.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. primeira turma recursal da fazenda pública. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE comprovação da hipossuficiência e DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009210303 (Nº CNJ: 0003213-23.2020.8.21.9000)
Comarca de Caxias do Sul
SERGIO LUIZ GEDOZ
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apreciar recurso inominado interposto por SERGIO LUIZ GEDOZ, nos autos da ação que move em desfavor do MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL.
Interposto o recurso inominado, a parte recorrente foi intimada para juntar comprovante atualizado de rendimentos, a fim de comprovar a condição de hipossuficiência a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pretendida, ou para recolher o preparo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte recorrente.
Importa dispor que o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, determina que o preparo recursal deverá ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção:
?Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.?
Assim, considerando que não foi comprovado o preparo, tampouco a hipossuficiência, resta indeferida a gratuidade, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserto, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Baixe-se.
Porto Alegre, 04 de maio de 2023.
Dr. Afif Jorge Simoes Neto
Relator.
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