Decisão Monocrática nº 71009210303 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 06-05-2023

Data de Julgamento06 Maio 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009210303
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




AJSN
Nº 71009210303 (Nº CNJ: 0003213-23.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
primeira turma recursal da fazenda pública. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE comprovação da hipossuficiência e DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009210303 (Nº CNJ: 0003213-23.2020.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul



SERGIO LUIZ GEDOZ


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apreciar recurso inominado interposto por SERGIO LUIZ GEDOZ, nos autos da ação que move em desfavor do MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL.


Interposto o recurso inominado, a parte recorrente foi intimada para juntar comprovante atualizado de rendimentos, a fim de comprovar a condição de hipossuficiência a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pretendida, ou para recolher o preparo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.


Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte recorrente.


Importa dispor que o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, determina que o preparo recursal deverá ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção:

?
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
?

Assim, considerando que não foi comprovado o preparo, tampouco a hipossuficiência, resta indeferida a gratuidade, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserção.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserto, nos termos da fundamentação.


Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se. Baixe-se.
Porto Alegre, 04 de maio de 2023.


Dr. Afif Jorge Simoes Neto
Relator.


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