Decisão Monocrática nº 71009231184 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009231184
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD
Nº 71009231184 (Nº CNJ: 0005301-34.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DAER/RS. DETRAN/RS. NÃO REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. RESOLUÇÃO 432/2013 CONTRAN. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGOS 165 C/C ARTIGO 277, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ALCOOLEMIA OU SUBSTANCIA PSICOATIVA. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008312076 E Nº 71008311128. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. VÁLIDA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E REGULAR A AUTUAÇÃO.

- Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul no Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria.
Dever dos Órgãos julgadores.

- São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), conforme Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71008311128 e nº 71008312076, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009231184 (Nº CNJ: 0005301-34.2020.8.21.9000)


Comarca de Bagé



DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


RECORRENTE

AIRTON LINS JUNIOR


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995
.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 42, §1º e no artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, conheço o Recurso Inominado.


Cabe julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública:

ART. 7º COMPETE AO RELATOR:

[...]

VI ?
NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII ?
DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;

(...)

X ?
PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A MATÉRIA JÁ ESTIVER SEDIMENTADA PELO COLEGIADO OU JÁ COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;

Adiante, no artigo 21 do mesmo Regimento:

ART. 21.
OS JUÍZES RELATORES DO CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PODERÃO PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS, NAS QUESTÕES DE DIREITO CUJA POSIÇÃO JÁ TENHA SIDO ANTERIORMENTE TOMADA PELA TURMA RECURSAL.

Trata-se de ação em que veiculado pleito anulação de auto de infração em decorrência da recusa ao teste do etilômetro pelo condutor (art. 165-A ou art. 165 c/c art. 277, §3º, ambos do CTB)
e seus efeitos, cingindo-se nisto a discussão na presente ação.

A matéria posta em discussão foi objeto dos Incidentes de Uniformização nº 71008312076 e nº 71008311128.

No julgamento do Incidente de Uniformização nº 71008312076
, com publicação em 25/09/2019, as Turmas Recursais da Fazenda Reunidas uniformizaram o entendimento, com a edição de enunciado:
?
são consideradas válidas as autuações, seja pelo artigo 277, parágrafo 3º, com as penalidades do artigo 165, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seja do artigo 165-A do mesmo diploma legal, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no artigo 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), com a edição de enunciado nestes termos\"
Lembro que não é caso de sobrestamento do Incidente, pois o próprio Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução n° 03/2012 do Órgão Especial - prevê no artigo 26:

Art. 26.
Admitindo o pedido formulado pela parte, antes de encaminhar os autos à Distribuição, o Presidente da Turma de Uniformização poderá, de ofício ou a requerimento, conceder medida cautelar determinando ?ad referendum? do plenário, o sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente, podendo, estendê-lo aos processos em tramitação nos juizados. ? Grifei -
No parágrafo único do artigo 27 do Regimento Interno das Turmas Recursais:

Art. 27.
O relator do incidente, uma vez demonstrado interesse e considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

Parágrafo único.
Julgado o mérito do pedido de uniformização, os recursos sobrestados serão apreciados pelas turmas recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela turma de uniformização. ? Grifei -

No mesmo compasso, o artigo 30 do referido Regimento prevê que publicado o acórdão será comunicado aos Juízos para cumprimento:

Art. 30.
Julgado o mérito do pedido de uniformização, fixada a tese jurídica objeto da divergência, o(s) recurso(s) inominado(s) que o ensejaram serão devolvidos às turmas recursais originárias para julgamento ou juízo de retratação para adequação à interpretação da turma de uniformização, conforme tenham sido provocados pelo relator ou pelas partes, respectivamente. ? Grifei -
Dessa forma, não é exigido o trânsito em julgado do acórdão de uniformização para que as Turmas Recursais apreciem os recursos sobrestados, fazendo referência somente no tocante ao julgamento de mérito do pedido.


Como visto, o Incidente já restou julgado.


Não é diferente o parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, o qual disciplina o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus

Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. ? Grifei -

Também não há decisão específica em sentido contrário no IUJ nº 71008312076; apenas no tocante a outros incidentes análogos admitidos
.


Ademais, o RE 1196094 do STF sobrestou somente aquele recurso.


Anoto que a Lei nº 12.153/09, disciplina o procedimento de uniformização de jurisprudência, com o claro objetivo de tornar a jurisprudência estável, íntegra e coerente:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.


§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.


§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.


Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.


§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.


§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.


§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.


§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.


Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Com a edição no
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