Decisão Monocrática nº 71009302605 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009302605
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




MBLM
Nº 71009302605 (Nº CNJ: 0012443-89.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. servidor público. contrato temporário/emergencial. sucessivas prorrogações. nulidade. fgts. incidente de uniformização de jurisprudência n° 71007787237. recurso interposto fora do prazo de 10 dias. intempestividade.

RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009302605 (Nº CNJ: 0012443-89.2020.8.21.9000)


Comarca de Osório



MICHELE COSTA DOS SANTOS


RECORRENTE

MUNICIPIO DE OSORIO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que intempestivo.


O art. 42 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009
, prevê que ?
O Recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente?.
Outrossim, o artigo 7º, da Lei 12.153/09, prevê que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.

No caso dos autos, a data da disponibilização no DJE ocorreu em 17/12/2019 (certidão de fl. 171).
Considerando-se a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, IO prazo recursal de 10 dias findou em 31/01/2020, enquanto o presente Recurso Inominado foi interposto em 04/02/2020 (fl. 183), m,anifestamente intempestivo, pois.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG ? conforme comprovação da hipossuficiência econômica da demandante às fls. 108 e seguintes dos autos.

Intimem-se.
Diligências legais.


Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.


Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira,

Relatora.


? Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



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