Decisão Monocrática nº 71009302605 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 14-09-2022
Data de Julgamento | 14 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009302605 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71009302605 (Nº CNJ: 0012443-89.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. servidor público. contrato temporário/emergencial. sucessivas prorrogações. nulidade. fgts. incidente de uniformização de jurisprudência n° 71007787237. recurso interposto fora do prazo de 10 dias. intempestividade.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009302605 (Nº CNJ: 0012443-89.2020.8.21.9000)
Comarca de Osório
MICHELE COSTA DOS SANTOS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE OSORIO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que intempestivo.
O art. 42 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009
, prevê que ?O Recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente?.
Outrossim, o artigo 7º, da Lei 12.153/09, prevê que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.
No caso dos autos, a data da disponibilização no DJE ocorreu em 17/12/2019 (certidão de fl. 171). Considerando-se a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, IO prazo recursal de 10 dias findou em 31/01/2020, enquanto o presente Recurso Inominado foi interposto em 04/02/2020 (fl. 183), m,anifestamente intempestivo, pois.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG ? conforme comprovação da hipossuficiência econômica da demandante às fls. 108 e seguintes dos autos.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira,
Relatora.
? Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
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