Decisão Monocrática nº 71009465071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009465071
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR
Nº 71009465071 (Nº CNJ: 0028690-48.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009465071 (Nº CNJ: 0028690-48.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



ANNA ANDREIS PAGNUSSAT


RECORRENTE

EPTC - EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES CIRCULACAO S/A


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

De acordo com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95
, a interposição de recurso no âmbito dos Juizados Especiais está sujeita ao recolhimento de preparo.
Vejamos:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.


No entanto, a parte recorrente pode requerer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, que, em caso de deferimento, suspende a exigibilidade do pagamento.
Por outro lado, o indeferimento impõe a fixação de prazo pelo Relator para que a parte requerente efetue o recolhimento no prazo assinalado. É o que prevê o art. 99, § 7º, do CPC/15:

Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


No caso em comento, foi indeferida a gratuidade da justiça, sendo concedido prazo para regularização do preparo.
Todavia, transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora. Destarte, é caso de não conhecimento do Recurso Inominado em virtude de deserção, pois não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Diante do exposto, forte no art. 7º, VI, da Resolução nº 03/2012 ?
Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais)
e art. 932, III, do CPC/15
, NÃO CONHEÇO do recurso.


Não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95,
...

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