Decisão Monocrática nº 71009576638 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009576638
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JPOE
Nº 71009576638 (Nº CNJ: 0039846-33.2020.8.21.9000)

2020/Cível


PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA DE PORTO ALEGRE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR EM DELIMITAÇÃO DE FUNÇÃO, SEM CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009576638 (Nº CNJ: 0039846-33.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



MARIA DE FATIMA RODRIGUES AVILA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FATIMA RODRIGUES AVILA em face da sentença de improcedência de fls.
189-191.

Sustentou a recorrente, em síntese, que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha recebido os EPIs necessários nos anos de 2014 e 2015 e que mesmo após a entrega do EPI ao servidor, o Estado continua obrigado a pagar-lhe o adicional de insalubridade enquanto não demonstrar cabalmente que cessou a nocividade.
Postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.

Contrarrazões às fls.
217-223.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.
Decido.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e defiro a gratuidade à recorrente.


A sentença de improcedência proferida pela Magistrada Adriane de Mattos Figueiredo bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:

Visto e examinados os autos.


Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n.º 12.153/09.


Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DE FATIMA RODRIGUES AVILA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com o escopo que seja reconhecido o direito da Autora ao recebimento do adicional de insalubridade, ordenando a sua implementação nos vencimentos e a retificação nos assentos funcionais, bem como seja condenado o Réu ao pagamento das parcelas retroativas, com todos os reflexos legais, acrescidas de juros e correção monetária, observado o prazo prescricional.


A análise do pedido de AJG foi postergada, fl. 31.


Pois bem.

No presente caso, narrou a Autora que é servidora pública estadual, efetiva, no cargo de Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura, desde 03/10/2003, exercendo suas atividades como serviços gerais.
Arguiu que laborava em contato com agentes nocivos a saúde sem o percebimentos de equipamentos de proteção suficientes para inibir danos, e por tal motivo postula o pagamento da Gratificação de Insalubridade.

Destarte, no que se refere a prescrição, em observância ao Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, e, considerando-se a data da propositura da ação, 15/07/2019, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 15/07/2014.


Outrossim, cumpre ressaltar o art. 107 e 108, da Lei Complementar n.º 10.098/94, regulamenta o pagamento de Adicionais de Insalubridade e periculosidade.
Vejamos:

\"Subseção III

Da Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas

Art. 107 - VETADO

§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.


§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
\"

Ademais, a respeito do tema, o Enunciado nº 80, do TST: ?
A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo\".

No mesmo sentido do Enunciado do TST, é a jurisprudência do E.TJRS:

Ementa: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDIVIDUAL E PROTEÇÃO (EPI) CONSTATADO. 1. Por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o adicional de insalubridade depende de regulamentação por parte do Poder Executivo local para ser aplicado aos respectivos servidores, sendo esta matéria tratada pela Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. 2. A Divisão de Saúde do Trabalhador do...

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