Decisão Monocrática nº 71009598632 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009598632 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JPOE
Nº 71009598632 (Nº CNJ: 0042046-13.2020.8.21.9000)
2020/Cível
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE PORTO ALEGRE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, eM DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009598632 (Nº CNJ: 0042046-13.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MARILENE DIAS DOS SANTOS
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARILENE DIAS DOS SANTOS em face da sentença de improcedência de fls. 268-270.
Sustentou a recorrente, em síntese, que não há nos autos qualquer comprovação que a autora tenha recebido os EPIs necessários nos últimos anos e que mesmo após a entrega do EPI ao servidor, o Estado continua obrigado a pagar-lhe o adicional de insalubridade enquanto não demonstrar cabalmente que cessou a nocividade. Postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões às fls. 298-306.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e defiro a gratuidade à recorrente.
A sentença de improcedência proferida pela Magistrada Adriane de Mattos Figueiredo bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n.º 12.153/09.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARILENE DIAS DOS SANTOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com o escopo que seja determinado a implantação nos vencimentos da Autora do adicional de insalubridade, bem como retifique os assentamentos funcionais, e, ainda, que condene o Réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, observado o prazo prescricional.
A análise do pedido de AJG foi postergada, fl. 31.
Pois bem.
No presente caso, narrou a Autora que é servidora pública estadual, efetiva, no cargo de Agente Educacional I - Alimentação, desde 2003, exercendo suas atividades como merendeira, junto à escola da rede pública estadual. Disse que labora com agentes nocivos a saúde sem o percebimentos de equipamentos de proteção suficientes para inibir danos, e por tal motivo postula o pagamento do adicional de Insalubridade.
Destarte, no que se refere a prescrição, em observância ao Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, e, considerando-se a data da propositura da ação, 03/07/2019, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 03/07/2014.
Outrossim, cumpre ressaltar o art. 107 e 108, da Lei Complementar n.º 10.098/94, regulamenta o pagamento de Adicionais de Insalubridade e periculosidade. Vejamos:
\"Subseção III
Da Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 107 - VETADO
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.
§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.\"
Ademais, a Lei Estadual nº 7.357/80, em seu artigo 56, ao prever o direito à gratificação especial aos funcionários que exercerem seus cargos com peculiar risco à própria saúde, prevê, em seu §3º, que ? a existência e o grau de risco de vida ou saúde de que trata este artigo serão aferidas pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes?.
Contudo, em obediência a esse dispositivo legal, o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, órgão vinculado à Secretaria Estadual da Administração e...
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