Decisão Monocrática nº 71009610254 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009610254
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JPOE
Nº 71009610254 (Nº CNJ: 0043208-43.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA - SUS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

recurso inominado desprovido, em decisão monocrática.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009610254 (Nº CNJ: 0043208-43.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



CELINA DE FATIMA SCANAGATA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CELINA DE FATIMA SCANAGATA em face da sentença de improcedência das fls.
97-99.

Sustentou a recorrente, em síntese, a ausência de prescrição, pois o direito à percepção de adicionais sobre vencimentos não é atingido, tratando-se de direito adquirido.
Alegou que não merece prosperar a falta de interesse de agir para postular a inclusão dos seus proventos o pagamento da parcela autônoma SUS, uma vez que a autora já poderia estar aposentada e só não se aposentou para não perder tal gratificação. Disse que percebe tal parcela há mais de 15 anos. Postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão.

Contrarrazões às fls.
126-133.

O Ministério Público exarou parecer.


É o relatório.
Decido.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e defiro a gratuidade à recorrente (fls.
13 e 15).

A sentença de improcedência proferida pela Magistrada Adriane de Mattos Figueiredo bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:



Nesse mesmo sentido colaciono precedentes destas Turmas Recursais e do TJRS, literattim:

RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PARCELA AUTÔNOMA - SUS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Aplicação do Princípio da Legalidade - A Parcela Autônoma - SUS não passível de incorporação aos vencimentos e proventos do servidor público, conforme expressa determinação legal (Lei Municipal 7.579/95, art. 6º, § 1º). Ademais, não sofre qualquer desconto de natureza previdenciária, razão por que não se admite que integre base de cálculo de proventos de aposentadoria....

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