Decisão Monocrática nº 71009610254 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009610254 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JPOE
Nº 71009610254 (Nº CNJ: 0043208-43.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA - SUS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
recurso inominado desprovido, em decisão monocrática.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009610254 (Nº CNJ: 0043208-43.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
CELINA DE FATIMA SCANAGATA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CELINA DE FATIMA SCANAGATA em face da sentença de improcedência das fls. 97-99.
Sustentou a recorrente, em síntese, a ausência de prescrição, pois o direito à percepção de adicionais sobre vencimentos não é atingido, tratando-se de direito adquirido. Alegou que não merece prosperar a falta de interesse de agir para postular a inclusão dos seus proventos o pagamento da parcela autônoma SUS, uma vez que a autora já poderia estar aposentada e só não se aposentou para não perder tal gratificação. Disse que percebe tal parcela há mais de 15 anos. Postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão.
Contrarrazões às fls. 126-133.
O Ministério Público exarou parecer.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e defiro a gratuidade à recorrente (fls. 13 e 15).
A sentença de improcedência proferida pela Magistrada Adriane de Mattos Figueiredo bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
Nesse mesmo sentido colaciono precedentes destas Turmas Recursais e do TJRS, literattim:
RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PARCELA AUTÔNOMA - SUS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Aplicação do Princípio da Legalidade - A Parcela Autônoma - SUS não passível de incorporação aos vencimentos e proventos do servidor público, conforme expressa determinação legal (Lei Municipal 7.579/95, art. 6º, § 1º). Ademais, não sofre qualquer desconto de natureza previdenciária, razão por que não se admite que integre base de cálculo de proventos de aposentadoria....
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