Decisão Monocrática nº 71009610957 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009610957
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JPOE
Nº 71009610957 (Nº CNJ: 0043278-60.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM. MUNICIPIO DE SÃO LEOPOLDO. MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA. MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ÓRGÃOS. MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇAO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA JUNTO AO DETRAN/RS. INFRAÇÕES POSTERIORES COMETIDAS PELO NOVO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 134 CTB. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
recursoS inominadoS desprovidoS, em decisão monocrática.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009610957 (Nº CNJ: 0043278-60.2020.8.21.9000)


Comarca de Novo Hamburgo



DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA


RECORRENTE

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO


RECORRENTE

IRENE MERCEDES LORSCHEITTER SALDANHA


RECORRIDO

ANTONIO JOSE DA ROSA JUNIOR


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo MUNICIPIO DE SÃO LEOPOLDO, MUNICIPIO DE CAHOEIRINHA, DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM e MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO em face da sentença de procedência que determinou aos recorrentes a transferência das infrações de trânsito para o autor Antonio Jose da Rosa Junior.


Em suas razões recursais, o MUNICIPIO DE SÃO LEOPOLDO arguiu sua ilegitimidade passiva para transferir pontos da CNH.


O MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA sustentou que houve aplicação na íntegra do CTB, estando a proprietária do veículo ciente das autuações.
Alegou que em não sendo cumprida a obrigação do artigo 134 do CTB e não havendo prova cabal de que outro era o condutor do veículo há de se manter hígido o ato administrativo.

Os recorrentes DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM asseveraram que todos os atos dos agentes públicos foram em observância estrita à lei, pois, no caso concreto, o veículo de placas IXG5147 está registrado em nome da parte ora recorrida IRENE MERCEDES LORSCHEITTER SALDANHA desde 24/05/2016 sem qualquer registro de comunicação de venda.
Dessa forma, as infrações ocorridas, bem como os demais débitos derivados da propriedade do veículo, são de responsabilidade do proprietário. Aduziu que se houve alienação do veículo e não foi comunicada a transferência ao Detran, não resulta nenhuma irregularidade no ato administrativo. Postulou o provimento do recurso.

Por fim, o MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO insurgiu-se contra o fato de a proprietária/recorrida não indicar o condutor no prazo de quinze dias do artigo 257, § 7º do CTB.
Disse que no caso dos autos a parte autora, proprietária do veículo, foi devidamente notificada das infrações em processo administrativo, o qual observou a ampla defesa e está de acordo com a Resolução 619/2016 do CONTRAN e que o contrato de compra e venda e a confissão do condutor anexados pela autora não são provas válidas a eximirem da responsabilidade sobre o veículo. Requereu o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão.

Os autores/recorridos apresentaram contrarrazões às fls.
360-363.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.


É o relatório.
Decido.

Conheço dos Recursos Inominados, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


De pronto, adianto que os recursos não merecem prosperar.


Primeiramente, quanto à arguição de ilegitimidade passiva do Município de São Leopoldo, tenho que, no caso concreto, legítimo o ente municipal, pois consta como órgão autuador de uma das infrações em que se pretende a transferência dos pontos.


Outrossim, legítimo também o DETRAN, pois é o órgão gestor dos dados da CNH dos condutores, sendo responsável pela instauração de
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